DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAL PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar local destinado ao atendimento prioritário de crianças e adolescentes vítimas de violência para realização de exame de corpo de delito.
Art. 2º - Deverá ser assegurado o atendimento humanizado, apropriado e exclusivo, para realização do exame nas crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 3º - Salvo nas situações emergenciais, o atendimento deverá ser feito em horário diferenciado dos demais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador