LEI Nº 8529 DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

18/09/2019

Fonte : DOERJ
 
 


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAL PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar local destinado ao atendimento prioritário de crianças e adolescentes vítimas de violência para realização de exame de corpo de delito.

Art. 2º - Deverá ser assegurado o atendimento humanizado, apropriado e exclusivo, para realização do exame nas crianças e adolescentes vítimas de violência.

Art. 3º - Salvo nas situações emergenciais, o atendimento deverá ser feito em horário diferenciado dos demais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador