PWNED

28/12/2012

Fonte : Diário Oficial RJ

 
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NOTA CONJUNTA ADEPOL E ADPF - PEC 37/2010

28/11/2012

Fonte : ADEPOL/RJ

PEC DA LEGALIDADE

PEC 37 de 2010



N O T A C O N J U N T A



A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL-BR e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, servem-se da presente para externar posição perante a sociedade, acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 de 2010, aprovada pela respectiva Comissão Especial na Câmara dos Deputados.



Membros do Ministério Público têm manifestado insatisfação sobre a referida Proposta Legislativa, chamando-a, levianamente, de PEC da Impunidade. Na realidade, os argumentos por eles utilizados é que têm nos deixado perplexos. Senão vejamos:



1. Diferente do afirmado pelos promotores e procuradores, no texto aprovado não existe nenhum comando que altere ou suprima qualquer das atribuições constitucionais do Ministério Público, todas definidas no art. 129 da CF, dentre elas:



Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:



...............................



VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;



VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;



.............................



1. O Ministério Público, mesmo com a aprovação do Substitutivo em comento, manterá suas prerrogativas de participar ativamente da investigação criminal realizada pela Polícia Judiciária, por meio de requisições de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias.



2. Caso aprovada a citada PEC, em nada será afetado o salutar controle externo da atividade policial, exercido pelo Ministério Público. Destarte, não se pode falar em PEC da impunidade, se ao Ministério Público compete fiscalizar o trabalho policial, complementá-lo por meio de requisição e prevenir eventuais omissões.



3. As investigações pelo Parquet já realizadas, sem amparo legal (qual é a lei que regulamenta a realização, limites e controle de investigação criminal pelo MP?), ficam totalmente ressalvadas pela modulação dos efeitos inserta no art. 3º do Substitutivo aprovado, in verbis:



“Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é acrescido do art. 98, com a seguinte redação:



Art. 98. Ficam ressalvados os procedimentos investigativos criminais realizados pelo Ministério Público até a data de publicação da Emenda Constitucional que acrescentou o § 10 ao art. 144 e os §§ 6º e 7º ao art. 129 da Constituição Federal.”



1. O Substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas.



2. As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.



3. É a Polícia Judiciária do Brasil que tem sido vítima de usurpação de suas funções constitucionais desde 1988, quando teve início uma necessidade insaciável de monopólio de poder por parte do Ministério Público e de seus membros que não encontra limite nem semelhança em qualquer outro sistema judicial do mundo.



Por outro lado, em nenhum momento, foram trazidas reflexões sobre as seguintes indagações, diante do Estado Democrático de Direito garantido pela Constituição Federal:



1. Admite-se que um servidor público conduza qualquer processo ou procedimento, ou sequer pratique ato que afete de uma forma ou de outra o cidadão, sem a devida previsão legal?



2. É possível que se entregue a um ser humano (portanto falível), no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?



3. Será que a investigação do promotor ou procurador, livre de qualquer regramento, freio ou controle externo, não poderia permitir o terrível exercício do casuísmo, ou seja, atuar conforme a sua contemporânea vontade pessoal e não em face de regramento legal previamente estabelecido?



4. Será que o promotor ou procurador, parte acusadora e interessada no resultado do processo penal, teria a suficiente isenção e imparcialidade para trazer para a sua investigação todos os elementos que interessam à verdade dos fatos, mesmo que favoreçam a defesa do cidadão?



5. Quantos cidadãos ignoram que são investigados pelo Ministério Público inclusive com interceptações telefônicas, neste momento no país, sem qualquer controle e devido processo legal?



Sendo assim, pugnamos que as discussões acerca desse importante tema sejam feitas sempre dentro do plano da reflexão sobre a verdade, sem desinformação e sensacionalismo exacerbado.


 
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NOTA DO CONCPC À PEC 37 - (REPUBLICAÇÃO)

23/11/2012

Fonte : ADEPOL DO BRASIL



NOTA – PEC 37/2011

O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil - CONCPC, com o propósito de fornecer subsídios que possam auxiliar o Poder Legislativo a resguardar a higidez do sistema constitucional pátrio, torna público o seu posicionamento acerca da PEC 37/2011.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA) e subscrita por outros 206 Senhores Deputados, pretende acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal, tornando expresso que “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.

O ordenamento jurídico pátrio optou pelo sistema de persecução criminal acusatório, que se caracteriza pela clara distinção entre as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), que promove a defesa (advogado), que acusa (membro do Ministério Público) e do que julga (juiz) o crime. Em consonância com o aludido sistema, tais papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar grave e irreparável desequilíbrio na relação processual criminal.

O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil tem acompanhado, atônito, ao movimento de "imperialismo constitucional" que vem sendo promovido pelo Ministério Público, que tem marchado por sobre atribuições constitucionalmente cometidas a outros órgãos e poderes da república. Nesse sentido temos que o parquet, em clara afronta ao princípio da legalidade, de forma seletiva e despida de quaisquer regras ou mecanismos de controle, vem promovendo investigações para a coleta de provas que atendam unicamente à sua estratégia de acusação, ostentando a maioria delas o propósito exclusivamente midiático, em grave violação ao que dispõe o art.144 da Carta Magna. Ademais, paralelamente, o Ministério Público também adentrou a seara de produção legiferante, imiscuindo-se na figura do Poder Legislativo, inclusive na elaboração de normas de natureza processual, consoante se depreende da Resolução nº 13/2006, do CNMP, contra a qual já fora interposta ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse diapasão, a atuação casuística do promotor que escolhe quem, quando e como investigar trás à tona a lembrança de que casuísmo é um dos maiores ferimentos ao Estado Democrático de Direito, pois, da mesma forma que hoje lhe favorece, amanhã lhe prejudica.

Temos que a investigação criminal a cargo da polícia judiciária, com a garantia de total acesso das partes às peças do inquérito policial, afigura-se inafastável garantia ao direito do investigado no âmbito do devido processo legal. Ademais, em nosso arcabouço jurídico o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal sujeito ao necessário e dúplice controle judicial e ministerial, de forma que os procedimentos investigatórios, conduzidos de maneira imparcial e isenta pelo delegado de polícia civil ou federal, propiciam robustez probatória e favorecem a atuação das partes – Ministério Público e defesa – na efetiva realização da justiça.

Por assegurar a natureza “privativa” da competência das polícias judiciárias para a apuração de crimes, exceto os militares, e não a natureza “exclusiva”, resta inequívoca a inviolabilidade pela proposta de todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal expressamente definidas na Constituição Federal, tais como as atividades investigativas das comissões parlamentares de inquérito.

A proposta também em nada afeta a rotina de outros órgãos públicos, encarregados de promover diligências de fiscalização e controle, tais como a CGU, o TCU, o COAF, o Banco Central do Brasil, o IBAMA, e a Receita Federal, os quais não atuam como autoridade policial nem ministerial, tampouco se destinam à promoção de apuração criminal, mas que no desempenho de suas atribuições, definidas em lei própria, muitas das vezes levadas a efeito por meio de procedimentos preliminares de natureza administrativa, deparam-se com elementos indiciários de crimes e de sua autoria.

Desta feita, conclui-se que o constituinte adotou inequivocamente o sistema de persecução criminal acusatório, delimitando expressamente a seara de competências dos atores envolvidos nesse processo, a fim de assegurar a proteção dos direitos individuais e a promoção da justiça.

Assim sendo, temos que a PEC 37/2011 tem o escopo de reafirmar a ordem constitucional, em respeito à segurança jurídica do cidadão e em defesa do estado democrático de direito.

CONCPC

 
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NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O MP (REPUBLICAÇÃO)...

21/09/2012

Fonte : ADPF

Nota da ADEPOL/RJ:

Leia abaixo o douto voto do Em. Ministro do Supremo Tribunal Federal César Peluzo dado no Recurso Extraordinário 593727-MG, com Repercussão Geral.

O Patrono da causa em Brasília é o Advogado Wladimir S. Reale que também exerce a Presidência da ADEPOL/RJ e a Vice-Presidência Jurídica da ADEPOL DO BRASIL.


Não há previsão constitucional para o Ministério
Público exercer investigações criminais

Ministro Cezar Peluso do STF profere voto histórico em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593727. Nas próximas páginas, confira trechos de sua sustentação que deixam claro não há no ordenamento jurídico nenhuma dúvida de que não compete ao MP exercer atividades de polícia judiciária.
No caso, a questão nodal está em saber se o Ministério Público possui, concorrente ou concomitantemente, atribuição constitucional para, sozinho, de maneira direta e autônoma, realizar também atos de investigação e instrução, na chamada primeira fase da persecução penal. O Tribunal ainda não firmou posição sobre o tema.
A discussão do tema passa pela necessária delimitação constitucional do que sejam (i) função, (ii) competência e (iii) procedimento. Entendo que este proceder metodológico nos conduz de forma mais clara e serena à solução constitucional do tema, objeto teórico da discussão central da causa. Por isso, entro à análise da função e da atividade dos órgãos da persecução, sempre com os olhos voltados à Constituição da República.
As funções e as competências, tanto do Ministério Público, como da Polícia, como já se viu, vêm delimitadas na Constituição da República. O Ministério Público está regulamentado na Seção I do Capítulo IV – Das funções essenciais à Justiça –, do Título IV – Da organização dos Poderes. Segundo o art. 127, inc. I, da Constituição, é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. No art. 129, estão taxativamente arroladas as funções institucionais do Ministério Público.
Friso, logo, que não existe, em nosso ordenamento constitucional, norma expressa que permita ao Ministério Público realizar investigação e instrução criminal preliminar ou preparatória da ação penal de conhecimento, de caráter condenatório. Pretende-se inferir tal atribuição à leitura conjugada da Constituição da República, do Código de Processo Penal, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Os argumentos alinhavados para sustentar a legitimidade de investigações criminais pelo Ministério Público – denominadas “investigações preliminares”, “procedimentos investigatórios preliminares”, ou “procedimentos administrativos criminais” - podem ser assim resumidos:
(i) por ser o Ministério Público o titular da ação penal de conhecimento, de caráter condenatório e de iniciativa pública (art. 129, inc. I, da Constituição Federal), teria, por conseguinte, em razão da chamada teoria dos poderes implícitos, poder de realizar diligências investigatórias e instrutórias diretamente, quando entendesse necessário; (ii) para tanto, haveria legitimação constitucional, fundada no art. 129, inc. IX, da Constituição da República, e base legal, revelada pelo art. 5º, inc. VI e § 2º, e art. 8º, inc. V, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Os poderes de investigação do Ministério Público decorreriam da amplitude da norma inserida no inc. IX do art. 129 da Constituição da República, que lhe faculta o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”. (iii) o inc. VI do art. 129 da Constituição teria ido além, atribuindo ao Ministério Público o poder de expedir notificações e requisitar informações e documentos nos procedimentos administrativos de sua competência, na forma da lei complementar respectiva, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, ou, ainda, do art. 26, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); (iv) inexistiria o monopólio da polícia para a realização da primeira fase da persecução penal. O art. 144 da Constituição da República teria tido o só escopo de distribuir as atribuições entre as diversas polícias – federal, rodoviária, ferroviária, civil e militar. O parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal admite, expressamente, que autoridades administrativas, diversas das de polícia judiciária, possam exercer função investigatória, como acontece, v.g., no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito; (v) sustenta-se, pois, que não faria sentido manter o titular da ação penal de iniciativa pública como mero espectador das atividades desenvolvidas pela polícia. Argumenta-se, ao depois, que não é esse o modelo adotado nos sistemas processuais penais europeus contemporâneos. Além disso, admitindo-se formulação de denúncia que prescinda de inquérito policial, como o autoriza o art. 12 do Código de Processo Penal, deveria também poder o Ministério Público, por boa razão lógica, investigar direta e autonomamente.
Argumenta-se que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal de iniciativa pública (art. 129, inc. I, da Constituição da República), estaria, por consequência, em razão da teoria dos poderes implícitos (quem pode o mais, pode o menos), autorizado a realizar diligências investigatórias, quando necessário. Aduz-se, nesse sentido, que tais poderes de investigação decorreriam da abertura dada pela norma inscrita no inc. IX do art. 129 da Constituição da República.
O que extraio, porém, dessa norma, é exatamente o oposto. Penso que o texto constitucional deixa muito claro que não constitui função do Ministério Público apurar infrações penais mediante atos próprios de investigação e de instrução, na primeira fase da persecução penal.
O art. 129 da Constituição Federal, ao atribuir ao Ministério Público certas funções, fê-lo empregando a locução no sentido de competência, entendida como autorização de exercício do poder (atividade) para proteção dos cidadãos, sem cometer-lhe função nem competência de apurar infrações penais. É o que se tira ao disposto no inciso. I: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I. Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.”
Como se vê logo sem grande esforço, o preceito cuida apenas da legitimidade para promover a ação penal de iniciativa pública, sem menção alguma à função de conduzir inquérito, nem à apuração preliminar de infrações penais. Não custa, aliás, observar que a Constituição da República até relativizou o monopólio do Ministério Público no tocante à legitimação para mover ação penal de iniciativa pública, ao estabelecer, no art. 5º, inc. LIX, que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
Ademais, isenta leitura do disposto no inc. III do art. 129, onde se estatui que são funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, demonstra, de modo nítido, que, quando pretendeu atribuir função investigativa ao Ministério Público, a Constituição o fez em termos expressos.
Provê, ainda, o inc. VIII do art. 129:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII. Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.”
Esta outra norma revela, às inteiras, que, longe do que poderia sugerir visão apressada do inciso III, a Constituição da República discerne muito bem, das outras fases da chamada persecução penal, a primeira ou preliminar, correspondente ao escopo do inquérito policial, cuja condução não incluiu entre as funções deferidas ao Ministério Público. Não só não a incluiu, como lhe exigiu, antes, que, quando deva, requisite, evidentemente a outro órgão, diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, sempre indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações.
E por que lhe não impôs igual zelo ao outorgar a função de promover o inquérito civil? A única resposta jurídica sensata está em que a Constituição Federal timbrou em distinguir e separar, entre dois órgãos, polícia judiciária e Ministério Público, as funções respectivas de apurar infrações penais e a de acusar em juízo, diversamente do que dispôs sobre o inquérito civil, na óbvia pressuposição da grave, mas necessária e regulamentada restrição que a persecutio criminis representa aos direitos fundamentais. Daí vem, não só a distinção e a separação daquelas funções, mas ainda a necessidade de fundamentação jurídica, a qual, note-se mais uma vez, não é sequer demandada à instauração de inquérito civil (art. 129, inc. III, da Constituição da República).
E, em eloquente coerência e disciplina sistemática, ao excluir da esfera de atuação institucional do Ministério Público a função e apuração prévia de infrações penais, a qual delegou, expressa e exclusivamente, à Polícia, incumbiu o Ministério Público do relevante controle externo da atividade policial, demonstrando ipso facto que, pela razão já exposta de necessário resguardo aos direitos fundamentais do cidadão contra eventuais abusos, as investigações preliminares da prática de delitos postulam fiscalização heterônoma. Veja-se: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) VII. Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior.” Do conjunto dessas provisões constitucionais, vê-se, à margem de qualquer dúvida razoável, que a Constituição não conferiu ao Ministério Público a função de apuração preliminar de infrações penais, de modo que seria fraudá-las todas (fraus constitutionis) extrair a fórceps tal competência à leitura isolada do disposto no inc. IX do art. 129, onde consta, dentre suas funções institucionais, a de “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
E isto percebeu-o, com seu habitual descortino, JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao repudiar, neste caso, invocação da doutrina dos poderes implícitos:
“[...] poderes implícitos só existem no silêncio da Constituição, ou seja, quando ela não tenha conferido os meios expressamente em favor do titular ou em favor de outra autoridade, órgão ou instituição. Se ela outorgou expressamente a quem quer que seja o que se tem como meio para atingir o fim previsto, não há falar em poderes implícitos. Como falar em poder implícito onde ele foi explicitado, expressamente estabelecido, ainda que em favor de outra instituição?
[...]
No caso sob nossas vistas, a Constituição se ocupou do tema, conferindo a investigação na esfera penal à polícia judiciária, logo, ela não cabe a nenhum outro órgão ou instituição, nem, portanto, ao Ministério Público”.
No artigo 144, § 1º, a Constituição estabelece: “§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; [...] IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.” No art. 144, § 4º, determina: “§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
A transparência semântica desses enunciados evidencia que a Constituição da República, de modo expresso, cometeu a função e a competência para apuração de infrações penais tão somente às polícias (federais e civis), sem as partilhar, em texto e modo algum, com o Ministério Público, cujas atribuições, posto conexas, são distintas. E sua manifesta ratio iuris diz com a intuitiva necessidade de delimitação e distribuição, entre organismos públicos diversos, dos poderes inerentes a todas as atividades e fases da persecução penal, com vistas à estrita observância da lei e à consequente proteção dos cidadãos.
É esta a razão substantiva por que não vejo como a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) ou a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) poderiam, sem incorrer em grossa inconstitucionalidade, ter atribuído também ao Ministério Público funções e competências que, reservadas às instituições policiais, lhe foram negadas pela Constituição Federal. Mas o fato é que lhas não atribuíram. Antes, o primeiro desses diplomas legais, a Lei Complementar nº 75, de 1993, só reafirma as dicções constitucionais: “Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.”
É verdade que, no artigo subsequente, lhe prevê poderes de realização direta de diligências instrumentais ou instrutórias. Mas basta atentar no expressivo fraseado que compõe a disposição do caput para arredar logo qualquer tentação de entrever, na discriminação desses poderes, outorga de função e competência para apuração preliminar de infrações penais. Leia-se: “Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; IX - requisitar o auxílio de força policial.”
Como ressalta vistoso ao enunciado normativo, a previsão de tais poderes, longe de instituir conjunto de atribuições autônomas, serve apenas como instrumento operacional para o exercicio das atribuições do Ministério Público, nos procedimentos de sua competência, a qual é definida pela Constituição Federal e por normas subalternas que lhe sejam compatíveis, entre as quais não se encontra nem descobre a de exercer poder de polícia judiciária. E escusa advertir que sustentar coisa contrária, recoberta por qualquer etiqueta linguística, sobre caracterizar interpretação forçada do texto, cujos limites léxicos não toleram distorção semântica, a qual seria já contra legem, implicaria fraude escancarada à Constituição da República.
Não se tira tampouco outra conclusão ao disposto no art. 26 da Lei nº 8.625, de 1993, cujas proposições, de igual modo, só confirmam os preceitos constitucionais e as regras correspondentes da Lei Complementar nº 75, do mesmo ano:“Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.”
Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, pois, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se lhes dê aos procedimentos ou aponha na capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, cometidas às polícias, federal e civis, pela Constituição da República, segundo cláusulas pontuais do art. 144.
No quadro das normas e das razões constitucionais, a instituição que investiga, não promove a ação penal, e a que a promove, não investiga. Não por acaso, senão por deliberada congruência, deram-se ao Ministério Público, no art. 129, VII, da Constituição, como já enfatizei, a função e a competência de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que quem investiga não pode ao mesmo tempo controlar a legalidade das investigações.
Não me escapa a importância das preocupações sobre eventual necessidade, ditada por exigências da disforme realidade brasileira, de mudança do regime adotado, na matéria, pela constituição da República, e, em particular, sobre situações extremas, como a de supostos ilícitos praticados por policiais, a cujo respeito se questiona se a autoridade policial teria a isenção suficiente para sua apuração rigorosa. A estas responde o próprio sistema jurídico-constitucional, em que se entregou ao Ministério Público o conspícuo dever de controle externo da atividade policial, mediante exercício de todos os poderes indispensáveis ao formal escrutínio da regularidade das investigações oficiais da polícia mesma.
Àquelas observa-se, mais uma vez, que não é papel desta Corte atuar como legislador positivo, inovando, sob pretexto de mera interpretação, o teor de normas constitucionais ou legais destituídas de qualquer vício, para remediar eventuais disfunções orgânicas. Recordo, ao propósito, que tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 8.045/2010, no qual se propõem regras gerais para a investigação criminal, sem, contudo, extinguir a figura do inquérito policial. Foi-lhe agora apensado o Projeto de Lei nº 7.987/2010, de autoria do deputado MIRO TEIXEIRA e cujo texto prevê: “Art. 9º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. § 1º A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. § 2º É atividade exclusiva da policia judiciária a apuração de infração penal, sendo vedado ao Ministério Público realizar diretamente investigações no âmbito de procedimento criminal.”
Igual sentido guarda a PEC nº 37-A/2011, de autoria do deputado LOURIVAL MENDES, a qual acresce ao art. 144 o § 10, onde se declara que a apuração das infrações penais incumbe, privativamente, às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal. Outro dos fundamentos da tese oposta nasce do art. 4º, § único, do Código de Processo Penal, cujo cânone admite, é verdade, que autoridades administrativas estranhas à organização policial recebam, da lei, competência para exercício da função de policia judiciária.
Mas, aqui, é de concordar logo com a irrefutável objeção de JOSÉ AFONSO DA SILVA, quando pondera: “Argumenta-se que a Constituição não deferiu à Polícia Judiciária o monopólio da investigação criminal. É verdade, mas as exceções estão expressas na própria Constituição e nenhuma delas contempla o Ministério Público”.
Entre as essas exceções expressas está, por exemplo, o caso das Comissões Parlamentares de Inquérito, que são investidas de poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, inclusive os de polícia judiciária, ex vi do art. 58, § 3º, da Constituição da República.
E a objeção, já de si intransponível, não exclui a crítica da não menor impropriedade de se pretender interpretar a Constituição da República sob a ótica da legislação infraconstitucional, a fortiori diante da larga distância cronológica, histórica, ideológica e política que separa a Constituição de 1988 e o Código de Processo Penal de 1941, como se este pudera legitimar atribuição de poderes que aquela repudia! O que é de mister, aliás, em casos como este, e não raro tem-no feito esta Corte, é, antes, reconstruir a interpretação do velho arcabouço processual penal, declarando-lhe as incompatibilidades com o ordenamento constitucional superveniente.
Hoje, a chamada formação da culpa, enquanto fase destinada à apuração do fato que se desenhe ilícito e típico, e de sua autoria, coautoria, ou de eventual participação, como procedimento preparatório à instauração da ação penal, se dá, primordialmente, no inquérito conduzido pelas autoridades policiais, como estatui o art. 4º, caput, do Código de Processo Penal.
Esta é a regra; não, porém, absoluta. É que convém lembrar a existência válida dos institutos do inquérito policial militar, do inquérito administrativo stricto sensu, do inquérito civil, atinente à ação civil pública, do inquérito parlamentar e, até, da modalidade de formação da culpa nos crimes contra a propriedade imaterial. Há, portanto, nas três esferas de Poder, distintas formas que ou são já, por natureza, preliminares de persecução penal, como, v. g., o inquérito policial militar, ou que, não o sendo, podem, na prática, funcionar como tais, e todas elas lícitas.
Na órbita da administração pública, os processos administrativos, disciplinares ou não, podem dar ensejo a ações penais de conhecimento, de natureza condenatória, desde que revelem, em razão do fenômeno jurídico da múltipla incidência normativa, elementos suficientes a acusação penal formal. Nisso ninguém põe dúvida.
Sabe-se, nesse sentido, que, em relação a crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica ou o sistema financeiro nacional, não é raro que procedimento administrativo, oriundo do Fisco, de órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, funcione como legítimo procedimento cujo resultado seja capaz de instruir e fundamentar a instauração da ação penal.
De igual modo, nas ações penais dirigidas a apurar o cometimento de crimes funcionais, os dados de processos administrativos figuram, no mais das vezes, como suporte bastante da denúncia, substituindo o inquérito policial, nos termos do art. 513 do Código de Processo Penal.
Também em casos de crime contra o meio ambiente, procedimentos realizados por órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente podem servir de base à propositura da ação penal, assim como o podem procedimentos administrativos levados a cabo por órgãos do Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, quanto a delitos contra relações de consumo.
É que, não poucas vezes, o fato histórico subjacente à tipificação de ilícito administrativo configura, ao mesmo tempo, ilícito penal. A autoridade que, no exercício da função de apuração de ilícito administrativo, de caráter disciplinar ou não, tome conhecimento da possível prática de crime de ação pública, à luz dos elementos colhidos em procedimento regular (= conforme as regras jurídicas), deve comunicá-lo à autoridade competente, sob pena de incidir na contravenção do art. 66, inc. I, da Lei das Contravenções Penais, ou nos crimes de prevaricação (art. 319 do Código Penal) ou de condescendência criminosa (art. 320 do Código Penal).
Da mesma forma, o inquérito parlamentar, realizado por Comissão Parlamentar, pode servir de base a acusação criminal, quando o fato apurado no Legislativo seja, aparentemente, ilícito, típico e culpável. Nos crimes contra a propriedade imaterial, a formação judicial do corpo de delito configura forma preliminar ou preparatória do processo penal. Além da licitude do uso suficiente de elementos probatórios produzidos em outras instâncias administrativas, pode também haver dispensa da investigação prévia em inquérito, para efeito de propositura da ação penal, nos termos do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Penal. Neste passo, é fundamental tornar patente que a teórica aproveitabilidade jurídica das provas coligidas em todos esses procedimentos alternativos, as quais, bastando a legitimar a instauração da ação penal, tornam prescindível a abertura de inquérito policial, não decorre da aparente incidência do § único do art. 4º do Código de Processo Penal, que preceitua: “Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem seja por lei cometida a mesma função.”
É que, tirante a Comissão Parlamentar de Inquérito, nenhuma dessas outras autoridades todas, não policiais, que colhem as provas úteis em procedimentos administrativos regulados por lei, está investida de função e competência constitucional, nem sequer legal, se esta bastasse por hipótese, para exercício dos poderes de polícia judiciária, nem as colhe nessa condição, senão que age no só desempenho de função e competência meramente administrativas, deferidas pela lei para o fim específico de apuração de ilícitos administrativos, cuja demonstração pode fazer dispensável abertura de inquérito policial, se o mesmo fato histórico demonstrado seja, em tese, também criminoso. Não se trata, pois, de hipóteses de atribuição de competência de polícia judiciária por norma infraconstitucional, à revelia da Constituição da República, mas da previsão constitucional e legal doutras competências, de cujo exercício podem resultar também dados retóricos que, nos termos do ordenamento processual penal, dispensem, por inutilidade consequente, procedimento específico de polícia judiciária. Donde, tais exemplos não se prestam tampouco a confortar, dalgum outro modo, o débil argumento de que a lei poderia dar ao Ministério Público função e competência de polícia judiciária. Submeto, neste ponto, à elevada reflexão da Corte, à luz do art. 5º, incs. XLV e XLVI, da Constituição da República, as repercussões, que tem na espécie, a natureza pessoal, individual e subjetiva, da responsabilidade criminal.Esta singular natureza da responsabilidade penal não pode deixar de refletir-se no perfil do instrumento metodológico de sua apuração, que é a persecutio criminis considerada em todas as suas fases.E uma de suas mais imediatas e vigorosas consequências está em que só se concebe propositura lícita de ação penal, com base exclusiva em elementos reunidos em outras formas de apuração preliminar que não a do inquérito policial, se tal prova contenha indícios que, inculcando materialidade do fato e sua autoria, caracterize justa causa para instauração do processo. E a razão intuitiva é porque a tutela constitucional dos direitos e garantias individuais não permite sujeitar ninguém aos constrangimentos inerentes à pendência do processo criminal, sem suporte probatório mínimo que o torne viável e, como tal, tenha peso axiológico para justificar a consequente restrição à esfera jurídica do réu. Não é só. Conquanto a serventia teórica das provas colhidas alhures, para fim de legitimação da instauração da ação penal, não provenha, como já acentuei, da incidência do disposto no § único do art. 4º do Código de Processo Penal, exige-se lei, válida e constitucional, que discipline os respectivos procedimentos administrativos, para que seus resultados retóricos se tornem aproveitáveis no âmbito criminal e dispensem abertura de inquérito policial. Não é à toa, pois, que todos os exemplos dados são de procedimentos administrativos regulados por lei, que só desta pode emanar valia jurídica de elementos probatórios não coligidos em inquérito policial, para corporificar justa causa ao processo-crime. E, por vê-lo claro, escusam largos latins, bastando a necessária reverência ao disposto nos arts. 1º e 5º, incs. II, LIV e LV, da Constituição da República. No Estado Democrático de direito (art. 1º), ninguém pode comportar-se à margem da legalidade (art. 5º, inc. II). Se, nisso, ao particular vale o princípio de que é permitido tudo o que a lei não lhe proíba, ao Poder Público só dado fazer o que lhe autorize a lei: “É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei”.E:“[...] é a representação popular, o Legislativo, que deve, impessoalmente, definir na lei e na conformidade da Constituição os interesses públicos e os meios e modos de persegui-los, cabendo ao Executivo, cumprindo ditas leis, dar-lhes a concreção necessária. Por isso se diz, na conformidade da máxima oriunda do Direito inglês, que no Estado de Direito quer-se o governo das leis, e não o dos homens; impera a rule of law, not of men”.Em suma, o Poder Público, no Estado Democrático de direito, só pode agir estritamente secundum legem. Como já adiantei, a conversão da competência – aliás, de todo ausente neste caso – em atos dá-se sempre em procedimentos juridicamente regulados, ou, noutras palavras, “o exercício das funções públicas está sujeito a um iter procedimental juridicamente adequado à garantia dos direitos fundamentais e à defesa dos princípios básicos do Estado de direito democrático”.Assim, ainda quando, por epítrope, se pudesse extrair ao art. 129 da Constituição da República a suposta competência do Ministério Público para apurar a prática de infrações penais, é evidente que só poderia exercida nos precisos termos da necessária disciplina de lei, em procedimento juridicamente regulado, à vista das cláusulas constitucionais do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV) e da competência privativa da União para legislar em matéria processual (art. 22, inc. I), que, como é mais que óbvio, abrange o procedimento por observar na primeira fase da persecutio criminis.Vem logo, daí, que são írritas e frustradas, senão até inconcebíveis, as tentativas de regulamentação da matéria por via de resoluções – e aqui me refiro, dentre outras, estaduais e federais, designadamente à Resolução nº 13, de 02.10.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público.Dos três grandes modelos existentes para conceber e regular a atuação do órgão encarregado de, com competência de polícia judiciária, cujo poder se concentra na investigação policial, promover a instrução penal preliminar, poderia nosso sistema jurídico ter adotado qualquer dos outros dois – o do juiz instrutor ou o do promotor investigador –, desde que o fizesse mediante particularizada disciplina legal, condizente com a Constituição, sobretudo com o resguardo do direito de defesa.Abrindo parêntese, é preciso convir em que considerar o membro do Ministério Público, ao mesmo tempo, como “advogado sem paixão” e “juiz sem imparcialidade”, segundo a expressiva qualificação de CALAMANDREI, fora exigir-lhe demais. Na condição de parte acusadora, seria humano e natural que nem sempre pudesse conduzir, com objetividade e isenção suficientes, a primeira fase da persecutio criminis, acabando, nesse papel, por causar prejuízos ao acusado e à sua defesa: “A acusação formal, clara e fiel à prova é garantia da defesa, em Juízo, do acusado. Espera-se, então, do acusador público imparcialidade. Tanto que se permite arguir-lhe a suspeição, impedimento, ou outra incompatibilidade com determinada causa penal. É o que se encontra na Lei do Processo. Dirigir a investigação e a instrução preparatória, no sistema vigorante, pode comprometer a imparcialidade. Desponta o risco da procura orientada de prova, para alicerçar certo propósito, antes estabelecido; com abandono, até, do que interessa ao envolvido. Imparcialidade viciada desatende à justiça”.Retomo o raciocínio para encarecer as percucientes observações de RENÉ ARIEL DOTTI:“9ª) O chamado Procedimento Administrativo Investigatório do Ministério Público (ou designação equivalente) ofende o princípio do devido processo legal porque: a) não há prazo de encerramento; b) não há controle jurisdicional; c) o indiciado ou suspeito não tem a faculdade de requerer diligência, em atenção ao princípio da verdade material; d) o sigilo do procedimento é a regra e não a exceção como prevê o CPP; e) um procedimento administrativo formal (portaria, autuação, juntada de documentos, registro de informações, colheita de depoimentos e outros elementos de prova, etc.) para ter força cogente e suscetível de expedir notificações e intimações – inclusive para suspeitos e indiciados, de terminando o comparecimento – exige a previsão legislativa para o seu funcionamento regular, em obediência aos princípios do devido processo legal – no plano geral (CF, art. 5º, LV) – e da legalidade – no plano pessoal (CF, art. 5º, II); f) um procedimento administrativo formal (para investigar crimes) não pode ser objeto de lei estadual, frente à regra constitucional que defere à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre direito processual (art. 22, I)”.
A cláusula do due process of law só tolera investigação ali onde haja lei que a discipline. E, não qualquer lei, senão aquela que sirva à dupla função instrumental do procedimento prévio: averiguar a existência de delito e sua autoria, bem como evitar acusações infundadas.
Como bem ponderado por RENÉ ARIEL DOTTI, a investigação direta pelo Ministério Público, no quadro constitucional vigente, não atende a nenhum daqueles requisitos já arrolados, simplesmente porque, não encontrando válido apoio legal, produziria consequências insuportáveis dentro do sistema governado pelos princípios elementares do devido processo da lei: (i) não há prazo para diligências nem para sua conclusão; (ii) não se disciplinam os limites de seu objeto; (iii) não se submete a controle judicial, porque carece de existência jurídica; (iv) não se assujeita à publicidade geral dos atos administrativos, da qual o sigilo é exceção, ainda assim sempre motivado e fundado em disposição de lei; (v) não prevê e não garante o exercício do direito de defesa, nem sequer a providência de ser ouvida a vítima; (vi) não se subjuga a controle judicial dos atos de arquivamento e de desarquivamento, criando situação de permanente insegurança para as pessoas tidas por suspeitas ou investigadas; (vii) não contém regras para produção das provas, nem para aferição de sua consequente validez; e, do ponto de vista de coisas práticas, (viii) não provê sobre o registro e numeração dos autos, nem tampouco sobre seu destino, quando a investigação já não interesse ao Ministério Público.
Não se deve esquecer, ademais, que há atos instrutórios que, próprios dessa fase antecedente à propositura da ação penal, são irrepetíveis e, como tais, dotados de efeito jurídico-processual absoluto, como o reconhecimento, a juntada de documentos, a busca e apreensão etc., os quais seriam praticados, na hipótese, à margem e à revelia da lei. Como conceber-se, sob o signo do Estado Constitucional, a produção de prova dotada de efeito probatório absoluto que não encontre disciplina em lei?
O saudoso jurista SÉRGIO PITOMBO bem ilustra, sob outros aspectos não menos nevrálgicos, a dificuldade invencível de o Ministério Público exercer funções típicas da polícia judiciária: “No sistema de direito processual penal, o Procurador da República e o Promotor de Justiça não se consideram Autoridade. Não podem eles presidir auto de prisão em flagrante delito; nem usar o instituto da voz de prisão. Não se admite que, em certos casos, concedam fiança. Não se aceita que solicitem ao Poder Judiciário, para si, autorização ou cumpram, de modo direto, mandado judicial de busca e de apreensão. Não guardam poder de ordenar a restituição, quando cabível, de coisa apreendida.
Muito menos pretender a infiltração de agentes seus, em tarefas de investigação. Autoridade, na fase extrajudicial da persecução penal, denominada procedimental, ou de inquérito policial é quem pode exercer, por inteiro, as funções de polícia judiciária, tal como marcadas na Lei Maior. Precisa o Ministério Público, por isso, no correr do pretendido procedimento investigatório e instrutório, que instaurou, requisitar o concurso da polícia judiciária, federal ou estadual. O procedimento, assim, torna-se hibrido, causando tumulto na justiça criminal.”
E relembra que, suposto autorizada apuração direta de infrações penais pelo Ministério Público, ainda assim este continuaria a depender da polícia judiciária, no correr da investigação: “Em síntese, Procuradores da República e Promotores de Justiça necessitam dos serviços das Autoridades policiais, para levar avante o pretenso procedimento preparatório, que venham a iniciar.
Polícia judiciária, havida por inconfiável, os secundando, não obstante fiscalizada e corrigida, de maneira externa, pelo Ministério Público. Mais, ainda, a dúvida de quem faria o controle interno, do mencionado procedimento administrativo ministerial, operacionalizado pela polícia judiciária, a mando e comando dos Procuradores da República e Promotores de Justiça. O artificialismo da ideia, de imaginada atuação administrativa interna do Ministério Público, para a apuração de infrações penais e respectiva autoria, rompe com a lógica. Mostra-se suspeita de outra destinação, para além da propalada busca de eficiência”
Por tudo isso, adverte-se que “[...] as possibilidades de o Ministério Público investigar diretamente dependem da previsão legal de disposições regulando a investigação, de tal sorte que as lesões decorrentes do abuso na investigação possam ser objeto de reclamação perante o Judiciário – princípio da inafastabilidade da jurisdição – e o sistema de freios e contrapesos possa funcionar”.
Aduz-se, ainda, que, podendo oferecer denúncia direta, isto é, sem instauração prévia de investigação policial, poderia o Ministério Público, por via de consequência, investigar diretamente. O argumento, sobre não ter valor no âmbito do Direito Público, não se sustentaria diante da expressa reserva constitucional de competência, outorgada às polícias federal e civil (art. 144), que devem exercê-la mediante o instrumento legalmente regulamentado do inquérito policial.
Alega-se, por fim, que não faria sentido manter o titular da ação penal na posição de mero espectador das investigações desenvolvidas pela Polícia, até porque não seria este o modelo adotado, por exemplo, nos sistemas processuais europeus contemporâneos.
Tal postura, que guarda mais sentido crítico que consistência jurídica, pressupõe a ideia de que o inquérito policial constituiria apenas base para acusação legítima e, nisto, revela, quando menos, visão parcial da realidade. O inquérito é também suporte para arquivamento do procedimento investigatório, quando se verifique sejam ineficazes as provas reunidas, quanto à existência do fato ou definição da autoria, ou logo demonstrem que o fato é inexistente ou atípico, ou, ainda, que há causa de exclusão da antijuridicidade ou de extinção da punibilidade, e, nesses termos, caracteriza poderoso instrumento de defesa e de tutela de direitos fundamentais, na medida em que, em muitos desses casos, a obrigatória decisão judicial de arquivamento é coberta por res iudicata material.
Não creio mereça consideração a referência a modelos estranhos, cuja experiência, ainda quando bem sucedida no contexto cultural em que foram adotados, em nada influi no reconhecimento do perfil do nosso direito positivo, nomeadamente na organização dos Poderes Públicos e no arcabouço processual penal.
É matéria de algum relevo apenas de lege ferenda.E, subentendendo-se a existência de motivos apócrifos, ligados a crítica de eventual ineficiência e, até, a desconfiança quanto ao cumprimento das funções policiais, o certo é que, como já demonstrado, perante textos expressos da Constituição, o Ministério Público não é espectador passivo das investigações criminais, em lhe competindo as importantes e decisivas tarefas de “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar”, e de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (incs. VII e VIII do art. 129).
Não vejo, em suma, como nem por onde reconhecer ao Ministério Público competência para, mediante procedimento investigativo destinado à apuração de infrações penais, como medida preparatória à instauração de ação penal, exercer poderes de polícia judiciária, reservados aos organismos policiais, sobre cujas correspondentes atividades têm, no entanto, poder de requisição e fiscalização: “Os referenciados regramentos constitucionais determinam, destacadamente, os campos de atuação de cada uma dessas instituições estatuais atuantes na persecutio criminis, distinguindo entre a atividade instrutória, atribuída à Polícia Judiciária, e a dela provocatória e supervisora, concedida ao Ministério Público”.
Concedo, porém, consoante de há muito já o fiz no julgamento do PELUSO, j. 19/12/2005 (in RTJ 198/579 e Lex-JSTF 327/515). HC nº 93.224, que, à luz da vigente ordem jurídica, possa o Ministério Público realizar, diretamente, atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal, em hipóteses excepcionais e taxativas, desde que se observem certas condições e cautelas tendentes a preservar os direitos e garantias assegurados na cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), como, aliás, o admitem precedentes da Corte.
Tenho, contudo, com a devida vênia, que tal excepcionalidade exige predefinição de limites estreitos e claros, a começar pela necessidade de que a atuação do Ministério Público se desenvolva e documente em procedimento formal, de regra público e sempre submetido ao controle judicial, nos mesmos termos em que se documentam e desenvolvem os inquéritos policiais. Lembro que a Corte já se viu compelida a garantir ao patrono de pessoa investigada o acesso aos autos de investigação conduzida, durante dois anos, pelo Ministério Público, mas até então marcada por sigilo oposto também ao próprio Judiciário: “ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos.
Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer.
Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia 52 Rel. Min. EROS GRAU, DJ 04/09/2008. HC nº 89.837, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC nº 91.613, Rel. Min. GILMAR MENDES), já infra citados. judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte” (HC nº 88.190, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.10.2006).
Essas condições primárias são essenciais, mas não bastam para legitimar investigação pelo Ministério Público, a qual precisa estar ainda justificada por qualquer das competências funcionais previstas na Constituição da República e na legislação subalterna, no preciso sentido de que os atos de polícia judiciária sejam praticados em razão da competência já atribuída para investigar, administrativamente, os próprios membros e servidores da instituição, as autoridades e agentes policiais, cujo comportamento seja, em tese, criminoso, ou para suprir omissão ou recusa dessas autoridades em instaurar inquérito policial, pois, em todas essas hipóteses, a prática de eventual delito pode, figurada no mesmo fato ou ato, coexistir com a prática de infração disciplinar ou funcional.
É que, como se viu, o mesmo fato histórico pode comportar mais de uma qualificação e consequência jurídico-normativas. Em palavras descongestionadas, admito que o Ministério Público promova atividades de investigação de infrações penais, como medida preparatória para instauração de ação penal, desde que o faça nas seguintes condições: 1) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas que governam o inquérito policial; 2) que, por consequência, o procedimento seja, de regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário; 3) e que tenha por objeto fato ou fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição (a), ou praticados por autoridades ou agentes policiais (b), ou, ainda, praticados por outrem, se, a respeito, a autoridade policial, cientificada, não haja instaurado inquérito policial (a).

Confira a íntegra do voto no site da
ADPF: www.adpf.org.br

 
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NOTA DO CONCPC À PEC 37...

28/08/2012

Fonte : Adepol Brasil

NOTA – PEC 37/2011

O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil - CONCPC, com o propósito de fornecer subsídios que possam auxiliar o Poder Legislativo a resguardar a higidez do sistema constitucional pátrio, torna público o seu posicionamento acerca da PEC 37/2011.

A Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes (PTdoB/MA) e subscrita por outros 206 Senhores Deputados, pretende acrescentar o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal, tornando expresso que “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente”.

O ordenamento jurídico pátrio optou pelo sistema de persecução criminal acusatório, que se caracteriza pela clara distinção entre as figuras do profissional que investiga (delegado de polícia), que promove a defesa (advogado), que acusa (membro do Ministério Público) e do que julga (juiz) o crime. Em consonância com o aludido sistema, tais papéis não podem ser invertidos, sob pena de provocar grave e irreparável desequilíbrio na relação processual criminal.

O Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil tem acompanhado, atônito, ao movimento de "imperialismo constitucional" que vem sendo promovido pelo Ministério Público, que tem marchado por sobre atribuições constitucionalmente cometidas a outros órgãos e poderes da república. Nesse sentido temos que o parquet, em clara afronta ao princípio da legalidade, de forma seletiva e despida de quaisquer regras ou mecanismos de controle, vem promovendo investigações para a coleta de provas que atendam unicamente à sua estratégia de acusação, ostentando a maioria delas o propósito exclusivamente midiático, em grave violação ao que dispõe o art.144 da Carta Magna. Ademais, paralelamente, o Ministério Público também adentrou a seara de produção legiferante, imiscuindo-se na figura do Poder Legislativo, inclusive na elaboração de normas de natureza processual, consoante se depreende da Resolução nº 13/2006, do CNMP, contra a qual já fora interposta ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse diapasão, a atuação casuística do promotor que escolhe quem, quando e como investigar trás à tona a lembrança de que casuísmo é um dos maiores ferimentos ao Estado Democrático de Direito, pois, da mesma forma que hoje lhe favorece, amanhã lhe prejudica.

Temos que a investigação criminal a cargo da polícia judiciária, com a garantia de total acesso das partes às peças do inquérito policial, afigura-se inafastável garantia ao direito do investigado no âmbito do devido processo legal. Ademais, em nosso arcabouço jurídico o inquérito policial é o único instrumento de investigação criminal sujeito ao necessário e dúplice controle judicial e ministerial, de forma que os procedimentos investigatórios, conduzidos de maneira imparcial e isenta pelo delegado de polícia civil ou federal, propiciam robustez probatória e favorecem a atuação das partes – Ministério Público e defesa – na efetiva realização da justiça.

Por assegurar a natureza “privativa” da competência das polícias judiciárias para a apuração de crimes, exceto os militares, e não a natureza “exclusiva”, resta inequívoca a inviolabilidade pela proposta de todas as atuais competências ou atribuições de outros segmentos para a investigação criminal expressamente definidas na Constituição Federal, tais como as atividades investigativas das comissões parlamentares de inquérito.

A proposta também em nada afeta a rotina de outros órgãos públicos, encarregados de promover diligências de fiscalização e controle, tais como a CGU, o TCU, o COAF, o Banco Central do Brasil, o IBAMA, e a Receita Federal, os quais não atuam como autoridade policial nem ministerial, tampouco se destinam à promoção de apuração criminal, mas que no desempenho de suas atribuições, definidas em lei própria, muitas das vezes levadas a efeito por meio de procedimentos preliminares de natureza administrativa, deparam-se com elementos indiciários de crimes e de sua autoria.

Desta feita, conclui-se que o constituinte adotou inequivocamente o sistema de persecução criminal acusatório, delimitando expressamente a seara de competências dos atores envolvidos nesse processo, a fim de assegurar a proteção dos direitos individuais e a promoção da justiça.

Assim sendo, temos que a PEC 37/2011 tem o escopo de reafirmar a ordem constitucional, em respeito à segurança jurídica do cidadão e em defesa do estado democrático de direito.

CONCPC

 
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O TETO DO SECRETÁRIO BELTRAME DEVERÁ SER O LIMITE MÁXIMO PAGO AO...

10/07/2012

Fonte : ADEPOL/RJ

O Teto do Secretário Beltrame deverá ser o limite máximo pago ao Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Além da ação popular referida na matéria anterior, de iniciativa do ilustre advogado Dr. Carlos Azeredo em curso na 1ª Vara de Fazenda Pública, também tramita um inquérito civil público nº 529/2011 junto à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro requerido pela ADEPOL/RJ.

Como era de conhecimento público, o Secretário de Segurança José Mariano B. Beltrame estava recebendo remuneração muito superior ao percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal constituindo, destarte, em flagrante inconstitucionalidade. A Polícia Federal confirmou nos autos desse inquérito civil público a anomalia que resultou na redução de seus vencimentos.

O Ministério Público Federal, por outro lado, entendeu que como o Estado do Rio de Janeiro vem pagando integralmente os estipêndios do Secretário Beltrame e de seus auxiliares de investidura federal lotados no seu gabinete, ressalte-se, agora, promoveu o encaminhamento de cópia do referido inquérito civil público para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado, tendo em conta, no caso, que outro inquérito civil público deverá ser instaurado pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa da Cidadania da capital. Atualmente, distribuído a 7ª Promotoria foi tombado sob o número 2012.00395823.

Assim sendo, entendemos que tratando-se de verba inteiramente estadual, o novo Teto Remuneratório do Secretário de Segurança e de seus auxiliares deve ser o valor percebido pelo Governador do Estado, no momento, fixado em R$ 18.318,00 ( dezoito mil trezentos e dezoito reais) e não mais R$ 26.723,13 (vinte e seis mil setecentos e vinte e tês reais e treze centavos) valor hoje subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A ADEPOL/RJ sustenta que o valor dos delegados de investidura federal, portanto, deve ser igual ao Teto fixado para os delegados de investidura estadual, tudo diante do inequívoco princípio da isonomia constitucional. Todos os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos aos cofres estaduais, como medida de justiça.

A luta continua!!!

Wladimir S. Reale
Presidente ADEPOL/RJ

 
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BELTRAME SOFRE DERROTA: POLÍCIA FEDERAL REDUZ DRASTICAMENTE SEU...

10/07/2012

Fonte : Jornal do Brasil

Beltrame sofre derrota: Polícia Federal reduz drasticamente seu salário

Depois de vitorioso na pacificação das comunidades do Rio de Janeiro, o secretário de Segurança Pública, José Mariano Beltrame, sofreu uma derrota pessoal: seu rendimento líquido - o valor que entra na sua conta bancária - como delegado federal caiu de R$ 16.067,39 (R$ 18.791,87) - para R$ 7.791,63. Uma perda mensal de R$ 8.275,76.

A perda está registrada no portal Transparência Brasil que, desde a noite de quarta-feira (27) tornou público os vencimentos de 700 mil servidores públicos federais. Nele estão registrados os rendimentos pagos no mês de maio.

O salário de Beltrame é motivo de uma discussão judicial na 1ª Vara da Fazenda Pública. A ação foi proposta pelo advogado Carlos Azeredo, que não esconde ter tomado a iniciativa de questionar os vencimentos do secretário a partir de denúncias formuladas pelo Blog do ex-governador Garotinho. A ação foi provocada a partir da constatação de que por um bom período, Beltrame recebeu acima do teto constitucional - R$ 26.723,13 - ao acumular o salário de delegado e os proventos do cargo comissionado de secretário estadual.

Para ocupar a secretaria, Beltrame foi emprestado pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) ao governo do estado do Rio. No processo, o advogado Azeredo requer a suspensão imediata dos valores salariais que excedam o teto constitucional. Ainda pede que sejam devolvidas ao tesouro estadual as quantias que ultrapassaram o teto nacional desde 1º de janeiro de 2007, quando Beltrame tornou-se secretário.

Popularidade e dificuldades

O delegado da PF, em juízo, defendeu seus vencimentos superiores ao teto justificando com as dificuldades da função que passou a exercer e apelando até mesmo para a popularidade conquistada:

“A missão do novo secretário não seria nada tranqüila (...) a complexidade para erradicar a corrupção policial, combater as milícias armadas, promover a retomada de territórios dominados pelo tráfico, desarmar os criminosos, diminuir os índices de criminalidade e pacificar as comunidades carentes", diz o texto assinado pela advogada Ana Carolina Musse. Procurada nesta quarta-feira, ela prometeu mas não retornou a ligação.

Em outro trecho, a defesa cita ser Beltrame "saudado e ovacionado em eventos públicos, em reconhecimento à sua competência profissional, sua intransigência com a corrupção" e a determinação de levar adiante a pacificação das comunidades carentes com as Unidades de Polícia Pacificadora (UPP).

Inveja

Ainda na contestação ao processo, Ana Carolina diz que o “evidente sucesso” das UPPs e a bem sucedida política de segurança de Beltrame despertaram a “inveja e a ira” de adversários políticos. A citação é referência ao deputado federal Garotinho, autor das primeiras denúncias contra os vencimentos do secretário. A defesa acusa, sem citar o ex-governador:

“Todas as circunstâncias estão a demonstrar que a presente ação popular, sob falso pretexto de indignação contra o salário recebido pelo demandado, não passa de uma tentativa de desacreditá-lo perante a opinião pública”.

Aposentadoria antecipada

Ana Carolina baseou a defesa do pagamento a maior em decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que garantem a parlamentares receber do Congresso e do governo estadual ao qual estiverem ligados. Citou o período em que Beltrame ainda recebia acima do teto.

"A remuneração total do demandado refere-se à ocupação de dois cargos públicos, quais sejam o de Delegado de Polícia Federal e o de Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio, estando ambos bem abaixo do limite remuneratório constitucional de R$ 26.723,13 (União: R$ 17.490,4o e Estado: R$ 12.900)".

Contudo, os acórdãos do TCU - 2274/2009 e 564/2010 - citados por ela tratam de políticos que estão aposentados em outras funções. Eles recebem, assim, a aposentadoria do estado e os vencimentos parlamentares da União. Beltrame não é aposentado e não está exercendo nenhuma função relativa ao DPF.

Ele também não recebe, como diz a advogada de duas fontes distintas. É fato que seu salário mensal como delegado é pago pelo DPF e a comissão pelo cargo de secretário no estado é da responsabilidade da secretaria de Planejamento do Estado do Rio. No entanto, o que ela não revela é que a secretaria de Segurança restitui, mensalmente, ao DPF os vencimentos pagos a policiais federais emprestados ao estado.

Consequentemente, a conclusão é de que tanto salário quanto comissão por cargo de confiança saem de um único cofre: do tesouro do estado do Rio.

28/06 às 16h30 - Atualizada em 28/06 às 19h10

Jornal do Brasil
Luciano de Pádua e Marcelo Auler

 
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GOVERNO DO ESTADO NÃO CUMPRE ACORDO FEITO NO ANO PASSADO...

16/02/2012

Fonte : ADEPOL NOTICIAS

Governo do Estado não cumpre acordo feito no ano passado
e mantém teto entre os mais baixos do país
Secretário ganha aumento de 27,13% e delegados só 6,5%!

A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou, em 15 de dezembro passado, em discussão única, o Projeto de Lei 1.123/11, que fixa os subsídios mensais do governador, de seu vice e dos secretários de estado para o ano de 2012. De acordo com o texto, o chefe do Poder Executivo passa a receber R$ 18,3 mil. Já os secretários e o vice-governador tiveram seus salários reajustados de R$ 12,9 mil para R$ 16,4 mil...
Assim sendo, o Governo do Estado deixa de cumprir o acordo, feito no ano passado, de aumentar o subsídio do governador Sérgio Cabral para R$ 21.300,00, equivalente ao que recebe mensalmente o prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, Eduardo Paes. O teto ficou apenas em R$ 18,3 mil continuando entre os mais baixos do país.
Diante disso, o secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, seguirá recebendo ilegal e inconstitucionalmente muito mais do que o valor a ser percebido, em 2012, pelos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal, o que é uma verdadeira inversão de valores.
Como se trata, em tese, de suposta improbidade administrativa, a Adepol/RJ já ofereceu representação no Ministério Público Federal, em face do secretário de Segurança e demais servidores de investidura federal que estão lotados no Gabinete da Seseg.
A emenda ao referido Projeto, apresentada pelo deputado Sabino, com apoio do deputado Zaqueu Teixeira e outros, no interesse dos delegados e auditores fiscais visando à aplicação do teto de desembargador (EC. 47) foi lamentavelmente rejeitada.

 
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SERVIDORES JÁ PODEM TRANSFERIR CONTA-SALÁRIO PARA BANCO DE SUA ...

02/01/2012

Fonte : Jornal do Brasil

Com o prazo maior para a entrada em vigor do benefício ao funcionalismo público, os estados e municípios puderam oferecer por mais tempo o atrativo dos pagamentos aos servidores na hora de leiloar as folhas às instituições financeiras.

De acordo com as regras estabelecidas pelo governo, para transferir o salário para outra conta diferente da aberta pelo empregador, é preciso que a indicação seja feita por escrito à instituição financeira. O banco é obrigado a aceitar a ordem no prazo de até cinco dias úteis e os recursos devem ser transferidos para o banco escolhido pelo empregado no mesmo dia do crédito do salário, até as 12h.

A conta-salário é diferente da conta-corrente por ser destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e pensões e por se tratar de um contrato firmado entre a instituição financeira e a empresa empregadora e não entre o banco e o empregado. Na conta-salário, o cliente não tem direito a talão de cheques e não pode receber outros depósitos além do salário. No site do Banco Central (BC), há uma série de perguntas e respostas sobre a conta-salário.

A instituição que processa o maior número de folhas de pagamento de servidores públicos no país é o Banco do Brasil (BB). Segundo o diretor de Clientes Pessoa Física do BB, Sérgio Nazaré, são 1,516 milhão de servidores federais, o que representa 71% dos pagamentos a esses trabalhadores. No caso dos servidores estaduais, são 3,104 milhões (59%), e dos municipais, o número chega a 2,058 milhões (27%).

O diretor do BB disse que o banco não espera perder clientes com a nova regra que vigora em 2012. Segundo ele, a instituição tem investido em estratégias não somente para manter, mas também para aumentar o número de clientes. Desde 2009 está sendo ampliada a rede de atendimento, são trocados equipamentos de autoatendimento para garantir maior velocidade e são ofertados aos clientes produtos e serviços customizados. “Há um reforço na estrutura de relacionamento”, disse. Ele lembrou que servidores federais têm livre opção bancária por decisão do Ministério do Planejamento e, mesmo assim, não houve redução de clientes nesse segmento.

De acordo com o Ministério do Planejamento, os servidores públicos federais sempre puderam escolher o banco onde querem receber o salário. A maior concentração de pagamentos está no BB, com 76,41% - cerca de R$ 4,9 bilhões - do total de pagamentos a servidores ativos e aposentados feitos em outubro deste ano. Em seguida vêm a Caixa, com 12,65% (R$ 825 milhões), o Banco de Brasília (BRB) – 4,01% ou R$ 261,5 milhões), o Itaú (2,79% - R$ 182,3 milhões) e o Bradesco (1,31% - R$ 85,8 milhões). Além dessas cinco, outras instituições financeiras também fazem os pagamentos mas, segundo o ministério, formam um percentual pequeno na preferência dos servidores.

Em nota, o Banco Itaú não informou o número de servidores públicos (federais, estaduais e municipais) que têm conta-salário e disse que apoia a portabilidade, que é um legítimo direito do trabalhador. O Bradesco informou apenas que paga salários de 2 milhões de servidores em todo o país. A Caixa, por meio da assessoria de imprensa, disse que prefere não se pronunciar sobre o assunto “por uma questão estratégica”.


Agência Brasil

 
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS DELEGADOS (DGBL SAFRA)...

26/12/2011

Fonte : ADEPOL/RJ e Gilbert Stivanello

Com o intuito de evitar a perda da oportunidade de
realização de aporte para plano de previdência PGBL ainda dedutível do
imposto de renda do ano base 2011 (a ser declarado em 2012), e tendo
em vista o avançado estágio das negociações junto ao Banco Safra para
a criação de um plano de previdência privativo para a categoria dos
Delegados de Polícia, com diversas vantagens frente os produtos
oferecidos no varejo, elaboramos um procedimento para viabilizar a
antecipação de um aporte ainda neste ano.

Saliento que a análise jurídica do contrato definitivo já
se encontra em fase avançada e em breve poderemos anunciar o produto
final.

Em caráter emergencial, entretanto, os interessados em
realizar um aporte dedutível do imposto de renda referente ao ano de
2011 poderão fazê-lo observando a seguinte rotina:

1) Imprimir a proposta de adesão e o cartão de assinaturas anexos à
presente mensagem;

2) Preencher os dados dos formulários. Nesse momento, ainda não
formalizada a possibilidade de desconto em folha de pagamento, é
necessária a opção pela modalidade boleto bancário para aqueles que
não tenham conta na instituição. Saliento que a adesão ao produto não
requer a abertura de conta corrente no banco e campos referentes a
tais dados devem ser deixados em branco.

3) Em caso de dúvida acerca do plano de previdência constam do final
do formulário os telefones do SAC e da Central de Atendimentos do
Banco Safra.

4) Preenchidos os formulários e reconhecida a firma na última
assinatura, os interessados deverão dirigir-se à agência Candelária
(Praça Pio X, n.17, Centro, Rio de Janeiro) e entregar tais
formulários acompanhados de:

a) Cópia do RG;
b) Cópia do CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante de renda atualizado (deve ser de um dos últimos três meses)

aos cuidados da sra. Luzimar, gerente geral de pessoas físicas, que
orientará nos próximos passos e entregará boleto para o pagamento do
aporte.

A formalização do acordo definitivo com a instituição bancária já se
encontra em processo avançado, havendo sido negociadas não apenas
taxas bem melhores que as disponíveis no varejo, mas também condições
que reflitam na segurança e transparência do investimento, a ser
administrado por um dos melhores gestores do mercado.

Para aqueles que porventura optem por aderir a outro plano de
previdência no futuro, será viável a transferência via portabilidade
dos valores ora creditados, consistindo o atual procedimento em medida
de urgência apenas focada em aproveitar uma oportunidade em um ano que
se encontra próximo do fim, com um produto cuja qualidade será das
melhores.

Atenciosamente,

Gilbert U. Stivanello

PS: Em caso de dúvidas estou à disposição para esclarecimentos e
sugiro que o roteiro acima mencionado seja divulgado no site da Adepol para
que nossos colegas interessados possam se beneficiar das deduções
fiscais ainda no presente ano.

PS2: Assim que encerrada a elaboração do contrato definitivo e
aprovado o plano de previdência, farei uma apresentação acerca do
produto para que eventuais dúvidas sejam sanadas.

 
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GOVERNO AUMENTA A REMUNERAÇÃO DE BELTRAME EM 27,13%, ENQUANTO O...

19/12/2011

Fonte : ALERJ e ADEPOL/RJ

Nota da ADEPOL/RJ:

Governo aumenta a remuneração de Beltrame e demais Secretários em 27,13%, enquanto o teto dos delegados é aumentado em apenas 6,5%.
Assim sendo, o Governo do Estado não cumpriu o acordo feito no ano passado em aumentar o subsídio do Governador Sérgio Cabral para R$ 21.300,00 , equivalente ao que recebe mensalmente o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro Eduardo Paes.
Diante disso, o Secretário de Segurança José Mariano Beltrame continuará recebendo ilegal e inconstitucionalmente muito mais do que o valor a ser recebido, no ano que vem, pelos próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que é uma verdadeira inversão de valores.
Como se trata, em tese, de suposta improbidade administrativa, a ADEPOL/RJ já ofereceu Representação no Ministério Público Federal,em face do Secretário de Segurança José Mariano Beltrame e demais servidores de investidura federal que estão lotados no Gabinete da SESEG.
A emenda ao referido Projeto apresentada pelo Deputado Sabino, com apoio do Deputado Zaqueu Teixeira e outros, no interesse dos delegados e auditores fiscais visando a aplicação do teto de Desembargador (EC. 47) foi lamentavelmente rejeitada.
Veja abaixo a matéria sobre o assunto publicada no site da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro:


ALERJ APROVA REAJUSTE PARA GOVERNADOR, VICE E SECRETÁRIOS

A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta quinta-feira (15/12), em discussão única, o projeto de lei 1.123/11, da Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira e Controle . Ele fixa os subsídios mensais do Governador, seu vice e dos secretários de estado para o ano de 2012. De acordo com o texto, o chefe do Poder Executivo, que atualmente recebe R$ 17,2 mil passará a receber R$18,3 mil. Já os secretários e o vice-governador terão seus salários reajustados de R$12,9 mil para R$16,4 mil...

 
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EXCLUSIVO! ENTENDAM COMO BELTRAME VIROU DELEGADO FEDERAL...

16/11/2011

Fonte : Blog do Dep. Fed. Garotinho (01/11/11) - ADEPOL/RJ

EXCLUSIVO! Entendam como Beltrame virou delegado federal mesmo reprovado no concurso (REPUBLICAÇÃO)

Como já revelei aqui no blog, o secretário José Mariano Beltrame foi reprovado no concurso para delegado federal (Edital 01/ANP/93). O “brilhante” Beltrame ficou na nada honrosa 896ª colocação no concurso e consequentemente foi reprovado.

Mas para quem não entende como Beltrame conseguiu virar delegado pela porta dos fundos, foi beneficiado por um “trem da alegria”, através do Ato Administrativo (Despacho Ministerial n.º 312, de 16/12/2003), que permitiu o aproveitamento apenas dos candidatos que eram policiais federais e que possuíam alguma ordem judicial lhes autorizando somente cursar a Academia Nacional de Polícia. Dentre esses felizardos do "trem da alegria" se encontrava exatamente Beltrame.

Foi feito, então, um ato administrativo chamado de “apostilamento”, contrário a todas as regras do concurso público previstas na Constituição, permitindo que os candidatos que já eram policiais federais pudessem ser nomeados delegados.

Desde 2004 corre na Justiça, a Ação Popular n.º 2004.71.13.000042-3 (0000042-62.2004.404.7113), movida por Mauro Antônio Aldrovandi na Vara Federal de Bento Gonçalves/RS.
Esta ação tem o objetivo de anular a nomeação de todos os candidatos que não obtiveram classificação dentro do número das vagas daquele concurso.

A decisão final sobre a Ação Popular e sobre o futuro de BELTRAME está para ser dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Vale ressaltar que todas as outras tentativas de Beltrame para garantir a aprovação no concurso, onde foi reprovado de forma categórica (896º lugar), não foram aceitas pela Justiça.

Ou seja, está claro, que Beltrame a qualquer momento, com base na farta jurisprudência sobre concursos públicos, quando for julgada a Ação Popular, perderá o cargo de delegado.

A ironia é que Beltrame contratou como assessor direto um falso tenente-coronel do Exército, mas ele mesmo não conseguiu os requisitos necessários para ser delegado. Esse é o homem que comanda a segurança pública do Rio de Janeiro, e que não se esqueçam, de forma ilegal recebe por mês mais do dobro do salário do um ministro do Supremo Tribunal Federal. É esse o homem que a mídia chama de “brilhante” e “pop star”. Não passa de um enganador, que nem competência para ser delegado tem, quanto mais secretário de Segurança. Mas a máscara está caindo!


Nota da ADEPOL/RJ:

Considerando a gravidade das denúncias apresentadas pelo deputado federal A. Garotinho, a ADEPOL/RJ vem diligenciando em Brasília a fim de examinar os detalhes dessa nomeação por "apostilamento".
Efetivamente causa espécie que o secretário Beltrame, classificado no concurso público em 896º lugar para a efetivação nas 200 vagas existentes fixadas no edital tenha sido aproveitado, muitos anos depois e com o prazo de validade do concurso expirado (CF., art. 37, II).
A ADEPOL/RJ já vem recebendo diversas informações diretamente de Brasília sobre essa nomeação, no mínimo, estranha!
Diante disso, tão logo sejam concluídas as investigações sobre esse provimento irregular divulgaremos tudo a respeito.
Por último, sobre esse tema estou muito a vontade para abordá-lo tendo em conta, registre-se por oportuno, que fiz o primeiro concurso para essa carreira, no Departamento de Polícia Federal na turma de 1969 passando no concurso público em 1º lugar em todo o Brasil e não na classificação de nº 896 ficando, muito claro, que há algo inexplicável nessa nomeação para o cargo de delegado de polícia federal.
O secretário José Mariano Beltrame, provavelmente, jamais passaria no concurso público para delegado de polícia no Estado do Rio de Janeiro.
Novas notícias e eventuais medidas administrativas ou judiciais, caso necessário, poderão ser oferecidas, em consonância com os princípios previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente no tocante à legalidade, impessualidade, moralidade e publicidade.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2011.

Wladimir S. Reale
Presidente da ADEPOL/RJ
Vice-Presidente da ADEPOL/BRASIL

 
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A QUESTÃO DO TETO INCONSTITUCIONAL DO SECRETÁRIO BELTRAME E DEMAIS...

16/11/2011

Fonte : Panorama Radar - Revista Veja em 02/11/2011

A questão do teto inconstitucional do Secretário Beltrame e demais servidores federais lotados no seu Gabinete.

QUE É BOM CUSTA CARO...(REPUBLICAÇÃO) - 08/11/2011

A Justiça do Rio de Janeiro acaba de ser informada sobre os salários que José Mariano Beltrame recebe acumulando os rendimentos de secretário de Segurança de Sérgio Cabral e delegado da PF: 37 247 reais mensais. Houve meses em que ele recebeu ainda mais. Em novembro e dezembro passados, sua remuneração chegou a 53 499 reais e 60 912 reais, respectivamente, muito acima do teto do STF. O advogado Carlos Azevedo, que entrou com uma ação popular contra a acumulação, pede a devolução de 212 440 reais aos cofres públicos. Apesar de a Constituição proibir salários acima do teto do STF, o governo do Rio se defende baseado em um parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Segundo a PGE, os servidores que recebem de duas fontes pagadoras autônomas sofrem a aplicação do teto sobre cada um dos contra-cheques .

Lauro Jardim

Nota da ADEPOL/RJ:

Inobstante o Secretário Beltrame se defender dessas acusações publicadas na Revista Veja alegando, sobretudo, que ele e seus auxiliares de investidura federal lotados no seu Gabinete recebem as suas remunerações através de 2 (duas) fontes pagadoras diversas, sem qualquer constrangimento, considera normal receber mais de R$ 40.000,00 mensalmente, sem o redutor remuneratório estabelecido pela EC 41/03.
Assim sendo, qual a razão desse tratamento anti-isonômico, ilegítimo, antiético e privilegiado dado a esses delegados federais que estão aprendendo com as autoridades policiais do estado, como se faz polícia judiciária, na área de competência do Estado do Rio de Janeiro?
Diante disso, o nosso teto remuneratório está fixado, atualmente, no valor de R$ 17.200,00 e, considerando, destarte, que o Estado repassa integralmente para a União os valores pagos pelo Departamento de Polícia Federal significa, inequivocamente, que o Estado do Rio de Janeiro é que está bancando, lamentavelmente, toda essa despesa!
Impende ressaltar, em consequência que o teto a ser aplicado a esses servidores de investidura federal também deveria ser de R$ 17.200,00 e não a soma com o limite federal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, hoje, no valor de R$ 26.723,13 totalizando o absurdo valor de R$ 43.923,13.
Em se tratando de recebimento indevido de dinheiro público trata-se, em tese, de improbidade administrativa, já objeto de apuração a cargo do Ministério Público Federal (P.A. nº 1.30.012.000414/2011-76), procedimento requerido pela ADEPOL/RJ.
Tramita ainda na esfera estadual uma Ação Popular referida na matéria da Revista Veja ajuizada pelo advogado Carlos Azevedo, cujo objetivo é corrigir esse abuso com a devolução de todas as parcelas recebidas indevidamente por esse servidor federal (José Mariano B. Beltrame).
Releva registrar que em passado recente o Secretário Beltrame tentou, sem sucesso, impedir a paridade remuneratória dos delegados fluminenses com as demais carreiras jurídicas (Lei nº 5764, de 29 de junho de 2010) e temos recebido notícias que o Secretário Beltrame, estranhamente, não tem nenhuma simpatia, também em relação ao aumento do teto dos delegados estaduais.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2011.

Wladimir S. Reale
Presidente da ADEPOL/RJ
Vice-Presidente da ADEPOL/BRASIL

 
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AÇÃO PEDE QUE SECRETÁRIO BELTRAME DEVOLVA R$ 212 MIL...

04/11/2011

Fonte : Folha de São Paulo

O advogado Carlos Azeredo entrou na Justiça com uma ação popular para que o secretário de Segurança do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, devolva R$ 212 mil aos cofres do governo estadual.

Beltrame recebe acumulados os salários de secretário de Estado e delegado da Polícia Federal. A soma desses vencimentos supera o salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal, teto do funcionalismo público no país.

Em julho deste ano, Beltrame ganhou R$ 37.247,18, segundo documentos apresentados à Justiça. Um ministro do STF recebe R$ 26.723,13.

Beltrame não quis se pronunciar ontem. Por meio de sua assessoria de imprensa, o secretário informou que não está sendo privilegiado ou favorecido, já que outros funcionários do governo também receberiam dois salários.

O governo do Rio argumenta que a Procuradoria-Geral do Estado entende, desde 2004, que servidores que recebem de duas fontes pagadoras autônomas sofrem a aplicação do teto constitucional sobre cada um dos dois salários individualmente, e não sobre a sua soma.

Portanto, o salário de Beltrame estaria dentro da lei, já que suas duas partes são individualmente inferiores aos tetos federal e estadual.

- O teto remuneratório constitucional foi criado para diminuir os gastos de entidades federadas consideradas de forma individual. O que o legislador pretendeu preservar foram os orçamentos dos municípios, dos estados e da União, e não um inexistente orçamento nacional -, afirmou em nota a Secretaria de Planejamento.

A Secretaria de Segurança, porém, ressarce mensalmente a Polícia Federal pelo salário pago a Beltrame. Ou seja, na prática todo o seu salário sai dos cofres do Estado.

- Não acho certo um bombeiro receber um aumento de R$ 30 e o secretário receber ao arrepio da lei um supersalário -, disse o advogado Azeredo ao justificar o motivo de ter entrado com a ação.

Azeredo já advogou para o ex-chefe de Polícia Civil do Rio Álvaro Lins, adversário político de Beltrame, e admite ter entrado com a ação após denúncia feita pelo ex-governador e deputado federal Anthony Garotinho (PR).

Beltrame é um dos homens fortes do governo Sérgio Cabral (PMDB). Ele está no comando da secretaria desde o início do primeiro mandato do governador, em 2007. Delegado da PF, ele é responsável pela política das UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) nas favelas cariocas.

Do Rio

 
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CONVÊNIO TOYOTA - CONDIÇÕES AINDA MELHORES - PRAZO LIMITADO.

13/09/2011

Fonte : ADEPOL/RJ

Temos boas notícias: Uma condição especial, extraordinária para os associados e colaboradores da ADEPOL RJ.



Além do desconto de 6,0% + Jogo de tapetes e película solar em cortesia, temos a alegria de comunicar-lhes que estaremos concedendo em cortesia, os itens abaixo descritos:

- Emplacamento e IPVA 2011 (VÁLIDO APENAS ENTRE 12 E 25 DE SETEMBRO/2011).



Existem neste momento algumas outras promoções em vigência.

Estas são válidas para o público em geral e nenhuma delas atinge o desconto proposto pela Kaizen Automóveis.

Veja e-mail mkt abaixo, que poderá ser utilizado para comunicação aos associados e colaboradores da ADEPOL RJ.




Roberto Batissaco

Gerente Comercial

Av. Dom Helder Câmara, 6.523

Pilares – Rio de Janeiro - RJ

Fixo: (21) 3219-7000

Celular: (21) 91955587

 
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CONVENIO COM A HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL.

24/08/2011

Fonte : ADEPOL/RJ

AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NACIONAIS – TABELA DE FROTISTA PORTE III – SIGNIFICA UM DESCONTO DE 6,5% SOBRE O PREÇO PUBLICO SUGERIDO.



AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTADOS – 5% SOBRE O PREÇO PUBLICO SUGERIDO DIVULDADO PELA MONADORA.



PRAZO DE ENTREGA +- - 30 DIAS.



Veiculos faturados de fabrica.



Incluso – Jogos de Tapete e Protetor de Carter.



Peço divulgar em seu sitio.



O ATENDIMENTO SERÁ NA CONCESSIONÁRIA RIO TOKIO BOTAFOGO – PROCURAR O RESPONSAVEL POR VENDAS ESPECIAIS DA LOJA SR. JOSE LANDY



OBS. É IMPORTANTE QUE O ASSOCIADO PROCURE POR ESTA PESSOA QUE ESTARA APTA A PRESTAR QUALQUER TIPO DE ESCLARECIMENTO AO SEU ASSOCIADO.



Certo de sua atenção aguardo confirmação do recebimento deste bem como a inserção em seu sitio.



Obrigado.




JOSE LANDY

Consultor de Vendas Especiais

Tel. 21224937 Cel. 78473628 – ID 83*54977

Jose.landy@riotokio.com.br


 
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DUPLA DÍVIDA ...

18/08/2011

Fonte : Extra - (Col. Berenice Seara)

Além de não dar segurança à juíza Patrícia Acioli, o governo do estado devia a ela o pagamento de atrasados, segundo o mandado de segurança 351/92 movido por defensores públicos, procuradores e delegados de polícia que já tem sentença transitada em julgado.

Em campanhas eleitorais, o governador Sérgio Cabral prometeu honrar a dívida, mas o processo ainda dorme em algumas das fundas gavetas do Palácio Guanabara.
Em valores atualizados, corresponde a uns R$ 100 mil.
Já dava para ela comprar um carro blindado.
São também beneficiários os espólios de servidores falecidos, como o do ex-presidente da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) Barbosa Lima Sobrinho e o do jurista e ex-presidente da OAB Raimundo Faoro.

 
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DPF REJEITA PROPOSTA DE APOSTILAMENTO DOS DELEGADOS SUB JUDICE ...

08/08/2011

Fonte : ADPF

DPF rejeita proposta de apostilamento dos delegados sub judice

Casos são decorrentes de inaptidão em exame psicotécnico

O Departamento de Polícia Federal rejeitou a proposta da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal que pedia a realização do apostilamento dos delegados associados e demais policiais federais “sub judice” em decorrência de inaptidão em exame psicotécnico.

A sugestão de apostilamento foi encaminhada ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal em abril deste ano. A rejeição resultou no Parecer nº 851/2011-DELP/CRH/DGP/DPF e foi formalizada por intermédio do Ofício 0131/2011-DPLAC/COREC/DGP.

Confira o documento no Arquivo em anexo.


Comunicação Social/ ADPF

 
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DELEGADO NÃO PODE SER COMPELIDO A INDICIAR ...

19/07/2011

Fonte : Conjur

Por Bruno Titz de Rezende

O juízo de tipicidade consiste na verificação se determinada conduta se “amolda” a algum dos tipos penais dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídico. Por meio do juízo de tipicidade se busca determinar se o fato é criminoso ou não e, em caso positivo, qual o crime cometido.

O juízo de tipicidade é utilizado pelo delegado de polícia na instauração do inquérito policial e no indiciamento.

A instauração do inquérito policial é uma das formas pelas quais a investigação policial se inicia. O juízo de tipicidade realizado pelo delegado constará expressamente na portaria de instauração do inquérito (a portaria deve mencionar a previsão legal do crime a ser investigado, ao lado do resumo dos fatos noticiados). Esse juízo é importantíssimo, pois, com base nele o delegado de polícia determina as diligências voltadas à comprovação da materialidade delitiva e autoria, conforme as especificidades de cada crime.

Após a realização das diligências determinadas, se das provas colhidas resultar comprovação da existência do delito e de sua autoria, o delegado indiciará o investigado sobre o qual as provas recaírem.

O indiciamento é o ato pelo qual o delegado de polícia aponta o indiciado como autor do crime investigado. Esse juízo de tipicidade, por força das novas provas colhidas no decorrer das investigações, pode diferir daquele realizado na portaria do inquérito.

A doutrina e jurisprudência já estabeleceram que o indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma neste ato sua convicção sobre a autoria do delito. Mas vamos além: tanto o juízo de tipicidade do indiciamento como o da instauração do inquérito policial são atos de livre convencimento do delegado, com base em toda prova que instrui os autos e a notitia criminis. Ou seja, o delegado nesses casos atua pelo seu livre convencimento, motivado pelas provas existentes.

O livre convencimento motivado do delegado não pode sofrer quaisquer interferências externas, quer seja da Corregedoria, quer seja do Ministério Público ou até mesmo do Poder Judiciário.

A independência do delegado de polícia para indiciar ou instaurar o inquérito policial, conforme o seu juízo de tipicidade, se coaduna com o Estado Democrático de Direito e representa uma garantia ao investigado. Evita o direcionamento de investigações e assegura que o inquérito policial cumpra a sua finalidade: a busca da verdade real (a prova deve ser produzida imparcialmente, não podendo ser desprezadas aquelas que sejam favoráveis ao investigado).

Dessa forma funciona nosso sistema persecutório pré-processual: o delegado possui livre decisão motivada no indiciamento e na instauração do inquérito policial (em seu juízo de tipicidade pode, inclusive, concluir pela inexistência de crime); o indiciamento efetuado não vincula o membro do Ministério Público, que pode oferecer ou não a denúncia (em seu juízo de tipicidade pode concluir pela inexistência de crime ou pela configuração de outro delito); por seu turno o juiz, de forma independente, decide sobre o recebimento ou não da denúncia.

Mesmo que se fale em ordem para indiciar fulano ou ordem para instaurar inquérito para investigar determinado crime, tal ordem é inexequível e conflita com nosso ordenamento jurídico.

Não se discute que requisições são ordens. A requisição de instauração de inquérito policial para investigar sicrano pelo cometimento de crime previsto no artigo “tal” é ordem para se proceder à investigação dos fatos noticiados. O crime informado é o juízo de tipicidade efetuado pelo órgão requisitante, não sendo vinculativo ao delegado que proceder a instauração do respectivo inquérito. Na verdade, essa forma de agir do órgão requisitante facilita o juízo de tipicidade do delegado, já que, na grande maioria das vezes, o resultado dos juízos de tipicidade são idênticos.

Dessa mesma forma ocorre com o indiciamento. O delegado não pode ser compelido a indiciar por crime que entende não estar configurado. Nosso sistema persecutório garante a independência entre Ministério Público, Polícia e Poder Judiciário; caso o membro do Ministério Público divirja da capitulação do indiciamento (ou da ausência de indiciamento), deve simplesmente oferecer a denúncia, conforme esse seu entendimento. O inquérito policial, por força do artigo 16 do Código de Processo Penal, somente pode ser novamente encaminhado à autoridade policial para novas diligências “imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”, sendo inequívoco que o indiciamento não é imprescindível ao oferecimento da denúncia e sequer pode ser considerado uma diligência.

Ainda que se admitisse uma ordem nesse sentido, ela entraria no campo da impossibilidade fática e jurídica. Como uma ordem poderia alterar a convicção de uma pessoa? Como o delegado, constrangido a instaurar o inquérito por crime que entende não configurado, será capaz de determinar as diligências para a comprovação da sua materialidade e autoria? Como o delegado indiciará alguém quando entende que essa pessoa não cometeu crime algum?

Por fim, existindo entendimento jurisprudencial consolidado sobre a subsunção em determinado tipo penal (v.g. exteriorizado por meio de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), apesar do convencimento do delegado poder manter-se inabalado, seu juízo de tipicidade sofrerá os influxos do posicionamento jurisprudencial.


Bruno Titz de Rezende é delegado de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros em São Paulo

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2011

 
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PRESIDENTE DA ADEPOL/RJ OFERECE REPRESENTAÇÃO, EM FACE DO SECRETÁRIO.

22/06/2011

Fonte : ADEPOL/RJ - republicação

Presidente da ADEPOL/RJ oferece Representação, em face do Secretário José Mariano B. Beltrame e demais servidores de investidura federal lotados na SESEG, à Procuradoria Regional da República do Estado do Rio de Janeiro.

Veja abaixo o inteiro teor do Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000414/2011-76 distribuido à Divisão de Tutela Coletiva do Ministério Público Federal:



Of.: ADP/013/2011 Rio de Janeiro, 26 de Maio de 2011



Senhor Procurador-Chefe

Cumprimentando-o, temos a honra de solicitar a V.Exª, com fulcro no art. 129, III da Constituição Federal c/c a Lei nº 7.347, de 24/07/85, a instauração de inquérito civil público, em face do Senhor Secretário de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, Delegado da Polícia Federal José Mariano Benincá Beltrame (Doc. Nº 01), por suposta prática de improbidade administrativa, pelos motivos que passa a expor:

1. Uma denúncia feita no mês de março último pelo deputado federal Anthony Garotinho (PR/RJ), no plenário da Câmara dos Deputados, chamou atenção da ADEPOL-RJ pela gravidade do fato, que enseja uma aparente inconstitucionalidade.
Em nota publicada na coluna Pinga-Fogo, do Jornal da Câmara – edição de 15/03/2011, página 4 – (Doc. nº 02), o parlamentar fluminense expressa sua indignação com o salário recebido pelo secretário de Segurança Púbica do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame.
“Após carnaval estarei aqui com o seu contracheque (do secretário), com um vencimento de R$ 34 mil, em função do acúmulo do salário de Delegado Federal e de Secretário de Segurança Pública do Rio”, diz a notícia, reproduzindo a denúncia de Garotinho.

2. O valor citado pelo deputado supera em muito o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal para o funcionalismo público, que é o de Ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente fixado em R$ 26,7 mil. Também representa, simplesmente, o dobro do subsídio mensal do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a Lei nº 5.847 de 21 de dezembro de 2010 estipulou em R$ 17.200,00 para o exercício de 2011.




EXMO. DR. GUILHERME GUEDES RAPOSO
M.D PROCURADOR – CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AV. NILO PEÇANHA 23/31
NESTA


3. Baseado na denúncia do deputado Garotinho, a ADEPOL-RJ decidiu averiguar a questão e descobriu que a situação ainda é mais extravagante.
Em virtude de um questionável acúmulo de vencimentos, o secretário Beltrame recebeu, em termos brutos, a remuneração de R$ 60.912,44 em dezembro de 2010, resultado da soma de um repasse de R$ 40.878,42 referente aos vencimentos de delegado federal, R$ 10.017,00 do subsídio de Secretário de Estado e mais R$ 10.017,02 a título de gratificação de encargos especiais (Doc. nº 03).
Em janeiro deste ano, o contracheque de Beltrame somou R$ 50.293,18 (R$ 24.493,18 da remuneração de delegado, R$ 12.900,00 dos vencimentos de secretário, e R$ 12.900,00 de gratificação), conforme (Doc. nº 04).

4. Assim sendo, permissa maxima venia, essa remuneração da União e do Estado percebida cumulativamente pelo Secretário e seus auxiliares de investidura federal lotados no seu gabinete, afrontam o Art. 37, inciso XI da Constituição Federal, in verbis:


“Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”. O grifo é nosso.



5. No âmbito estadual, o teto remuneratório em vigor foi estabelecido pela Lei nº 5.847 de 21 de dezembro de 2010, que tem a seguinte redação (Doc. nº 05):

“LEI Nº 5.847 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99,IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5598, de 18 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador”

6. Sendo assim, tal descritério configura, na espécie, em relação aos demais servidores públicos, “tratamento antiisonômico por consistir sistema desigualador de iguais”, afrontando o princípio constitucional da razoabilidade (C.F., art. 5° LIV). Diante disso, o que justifica esse tratamento diferenciado? A que título? Por que os delegados federais colocados à disposição da Secretaria de Segurança não tem o teto fixado para o Governador do Estado (R$17.200,00) e, nem mesmo do próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal (R$26.700,00)? Ao que tudo indica, essa remuneração sem teto do Secretário de Segurança e de seus auxiliares de investidura federal ofende não somente o art. 37, XI, bem como o principio da moralidade previsto no art. 37, caput, ambos da Constituição Federal.



7. Saliente-se, por oportuno, que o art. 4º da Lei nº8.429, de 02 de junho de 1992 é peremptório quando reza, in verbis :

“Art.4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade , impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos”

8. Pelo exposto, tendo em vista as razões invocadas na presente representação, como fundamento do pedido, a ADEPOL/RJ requer a V. Exª, respeitosamente, que ela seja recebida e devidamente processada, na forma dos preceitos legais referidos.


N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011

Wladimir Sérgio Reale
Presidente da ADEPOL/RJ
OAB/RJ nº 3.803


 
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O HC PREVENTIVO DO SECRETÁRIO BELTRAME ...

01/06/2011

Fonte : ADEPOL/RJ

NOTA DA ADEPOL/RJ:

Como diria o falecido Governador do Estado Leonel Brizola, ao que parece, o secretário Beltrame "esta costeando o alambrado", expressão usual no Estado do Rio Grande do Sul. É a leitura possível que se extrai da extensa entrevista dada ao Jornal O Globo, no último domingo, dia 29 de maio sob o título: "Beltrame adverte que UPPs estão numa encruzilhada". Nada sobrevive só com segurança. É hora de investimentos sociais. Assim sendo, qual é a razão oculta para já sair atacando o poder político do Estado? Será que o secretário Beltrame está preparando alguma saída pirotécnica do seu cargo alegando, sobretudo, que não houve investimentos sociais suficientes, a cargo dos governos federal, estadual e municipal?
Será que o secretário Beltrame, ao fazer uma crítica velada aos governos, está criando fatos políticos, na grande mídia, para alavancar candidatura para um cargo eletivo quem sabe até mesmo pela oposição, tudo de acordo com seus interesses pessoais?
Será que o secretário Beltrame está chegando na sua própria encruzilhada?
Nós que viemos de longe já assistimos esse filme.
Vamos aguardar, portanto, os próximos capítulos.

Wladimir S. Reale
Presidente da ADEPOL/RJ

 
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O TETO DE VIDRO DO SECRETÁRIO BELTRAME (DIRETO DE BRASÍLIA) ...

25/05/2011

Fonte : ADEPOL/RJ

O teto de vidro do secretário Beltrame (Direto de Brasília)

Baseado em denúncia do deputado Garotinho, Adepol-RJ apura que secretário de
Segurança recebe até mais que o dobro do salário teto de ministro do Supremo

Uma denúncia feita no mês de março último pelo deputado federal Anthony Garotinho (PR/RJ), no plenário da Câmara dos Deputados, chamou atenção da Adepol-RJ pelo absurdo e pela gravidade do fato, que enseja uma aparente inconstitucionalidade.
Em nota publicada na coluna Pinga-Fogo, do Jornal da Câmara – edição de 15/03/2011, página 4 –, o parlamentar fluminense expressa sua indignação com o salário recebido pelo secretário de Segurança Púbica do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame.
“Após carnaval estarei aqui com o seu contracheque (do secretário), com um vencimento de R$ 34 mil, em função do acúmulo do salário de Delegado Federal e de Secretário de Segurança Pública do Rio”, diz a notícia, reproduzindo a denúncia de Garotinho.
O valor citado pelo deputado supera em muito o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal para o funcionalismo público, que é o de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente fixado em R$ 26,7 mil. Também representa, simplesmente, o dobro do subsídio mensal do Governador do Estado do Rio de Janeiro, que a Lei nº 5.847 de 21 de dezembro de 2010 estipulou em R$ 17.200,00 para o exercício de 2011.

Supersalários

Baseado na denúncia do deputado Garotinho, e no momento em que se empenha em todas as frentes para alcançar a tão almejada equiparação do teto remuneratório dos delegados de polícia com as demais carreiras jurídicas, a Adepol-RJ decidiu ir a fundo na questão e descobriu que a situação ainda é mais escandalosa.
Em virtude de um questionável acúmulo de vencimentos, o secretário Beltrame recebeu, em termos brutos, a incrível remuneração de R$ 60.912,44 em dezembro de 2010, resultado da soma de um repasse de R$ 40.878,42 referente aos vencimentos de delegado federal, R$ 10.017,00 do subsídio de secretário de Estado e mais R$ 10.017,02 a título de gratificação de encargos especiais.
Em janeiro deste ano, o contracheque de Beltrame somou R$ 50.293,18 (R$ 24.493,18 da remuneração de delegado, R$ 12.900 dos vencimentos de secretário, e R$ 12.900,00 de gratificação). Em fevereiro, mais R$ 50.220,18 (R$ 24.420,18 da Polícia Federal, R$ 12.900,00 do subsídio e R$ 12.900,00 de gratificação).
Tais remunerações, que certamente fazem do secretário Beltrame um dos servidores públicos mais privilegiados do país, ferem frontalmente o que preceitua o Art. 37, inciso XI da Constituição Federal:
“Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”. O grifo é nosso.

No âmbito estadual, o teto remuneratório em vigor foi estabelecido pela Lei nº 5.847 de 21 de dezembro de 2010, que tem a seguinte redação:
“LEI Nº 5.847 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99,IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5598, de 18 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador”

A tormentosa questão do teto remuneratório dos delegados fluminenses.

Após o reajuste de 87,34% concedido pela Lei 5764 de 29 de junho de 2010, que atualizou os valores do vencimento-base das autoridades policiais previstos na Lei 1639, de 30 março de 1990, brevemente, todos os delegados, inclusive os mais novos, passarão a ter o redutor remuneratório, em razão de glosa mensal que vem sendo aplicada há longo tempo, a quase todos os demais delegados sob a rubrica nos contra-cheques “EMENDA CONSTITUCIONAL NUM. 41/03” . É certo que a Lei 5764/10 – que restabeleceu a harmonia remuneratória com as demais carreiras jurídicas – “foi uma correção de uma injustiça histórica”, como afirmou o então presidente da ALERJ, Jorge Picciani, apesar da opinião do Secretário de Segurança José Mariano Beltrame, que se posicionou contra esse aumento e, pior, pois afirmou categoricamente que os delegados não mereciam o reajuste!
Assim sendo, tal descritério configura, na espécie, “tratamento antiisonômico por consistir sistema desigualador de iguais”, afrontando o princípio constitucional da razoabilidade (C.F., art. 5° LIV). Sendo assim, o que justifica esse tratamento diferenciado? As atribuições dos delegados estaduais, porventura, são de menor complexidade do que as de seus colegas delegados federais? A que título, por que os delegados federais colocados à disposição da Secretaria de Segurança não tem o teto fixado para o Governador do Estado (R$17.200,00) e, nem mesmo do próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal (R$26.700,00)? Ao que tudo indica, essa remuneração sem teto do Secretário de Segurança e de seus auxiliares de investidura federal ofende não somente o art. 37, XI, bem como o principio da moralidade previsto no art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. A ADEPOL/RJ analisa a possibilidade de representar à Procuradoria Geral da República, visando a instauração de um inquérito civil público e sua conseqüente ação civil pública, a fim de que todas as parcelas recebidas indevidamente pelo Secretário e demais servidores de investidura federal sejam devolvidas ao erário público, a partir de janeiro de 2007, além das demais cominações legais.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2011

Wladimir S. Reale
PRESIDENTE DA ADEPOL/RJ E
VICE–PRESIDENTE DA ADEPOL/BRASIL



 
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ASSOCIAÇÃO DE DELEGADOS DIZ QUE BELTRAME FEZ VIAGEM PESSOAL ...

18/05/2011

Fonte : Do R7 | 16/05/2011 às 15h44

Associação de Delegados diz que Beltrame
fez viagem pessoal com verba pública
Secretaria nega acusação e diz que ida a Paris foi por motivos profissionais

O presidente da Adepol-RJ (Associação dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro), Wladimir Reale, informou nesta segunda-feira (16) ter encaminhado à Corregedoria-Geral Unificada uma representação contra o secretário de Segurança Pública José Mariano Beltrame, “por suspeita de improbidade administrativa”.

Reale alega que Beltrame foi a Paris, na França, participar de um festival de cinema com passagens e diárias pagas pelo governo do Estado. O pedido de emissão dos bilhetes e diárias teria sido aprovado pela própria secretaria no dia 24 de abril.

Soa no mínimo estranho a utilização de verba pública para participação de um evento de natureza privada.

A Secretaria de Segurança Pública informou que “a ida do secretário de Estado de Segurança, José Mariano Beltrame, e do subsecretário de Modernização Tecnológica, Edval Novaes, a Paris, não foi por motivos pessoais. Também não é verdade que a viagem citada tenha sido, exclusivamente, para uma mesa de debates sobre as Unidades de Polícia Pacificadora e do lançamento do documentário 4 X UPP”.

Ainda de acordo com a secretaria, Beltrame e Novaes participaram também de uma série de visitas técnicas que resultaram em convênios e acordos entre as polícias francesa e carioca. Entre os compromissos da agenda do secretário e do subsecretário durante a viagem a Paris estão visitas a nove instituições, entre elas o Destacamento Central Interministerial Técnico, onde foi acertado um intercâmbio com o Bope (Batalhão de Operações Policiais Especiais) para o segundo semestre.

A Secretaria informou também que está à disposição da CGU para prestar qualquer tipo de esclarecimento.


 
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ADEPOL PEDE À CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA ...

17/05/2011

Fonte : ADEPOL/RJ

ADEPOL PEDE À CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA
PROCESSO CONTRA BELTRAME
POR SUPOSTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


O presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro, Wladimir Reale, encaminhou ao Corregedor-Geral da Corregedoria Geral Unificada (CGU), desembargador Giusepe Vitagliano, representação contra o Secretário de Segurança Pública do Estado, José Mariano Beltrame, “por suposta prática de improbidade administrativa”.

Com base em documento oficial (processo E-09/551/004/2011), o presidente da ADEPOL-RJ denuncia o Secretário de Segurança por ter ido a Paris participar de um festival de cinema com passagens e diárias pagas pelo Governo do Estado. O pedido de emissão dos bilhetes e diárias foi aprovado pela própria Secretaria no dia 24 de abril e, segundo Wladimir Reale, “soa no mínimo estranho a utilização de verba pública para participação de um evento de natureza privada”.

José Mariano Beltrame participou de um debate sobre o filme UPPs – A Pacificação das Favelas, com o diretor Cacá Diegues, no dia 6 de maio, no anfiteatro do Instituto de Estudos Políticos (IEP) de Paris. Na ocasião, ele disse que o Estado do Rio vem fortalecendo as corregedorias, assim como educando e preparando melhor seus policiais, “para acabar com a corrupção na polícia.”

Em certo momento, na plateia formada por jovens franceses (70%) e brasileiros, houve discussão entre dois extremos, um deles questionando o que as autoridades da segurança pública estavam fazendo num evento bancado com dinheiro público num evento privado - o Festival de Cinema Brasileiro em Paris, promovido por uma empresa, recebeu recursos da Lei do Audiovisual.

“Pedimos que a CGU apure esses fatos com detalhes, porque, à primeira vista, parece irregular que um Secretário de Estado vá a Paris para um evento particular com tudo pago pelos contribuintes”, justifica o presidente da ADEPOL-RJ, confiante nas providências do corregedor geral, “inclusive porque o próprio secretário disse que está fortalecendo as corregedorias”.

Wladimir Reale, que representa os mais de 800 delegados da Polícia Civil do Rio de Janeiro lembra que “a moralidade administrativa está intimamente ligada à legalidade, porque o servidor público só pode fazer o que a lei expressamente permite, sob pena de desvio de finalidade e ofensa ao interesse social coletivo”.

 
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DENÚNCIA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS REVELA QUE BELTRAME RECEBE ...

17/03/2011

Fonte : Jornal da Câmara dos Deputados (15/03/2011)

Denúncia na Câmara dos Deputados revela que Beltrame recebe remuneração maior do que os Ministros do Supremo Tribunal Federal

Na coluna do Jornal da Câmara dos Deputados denominada Pinga-Fogo, pag.04 de ontem, dia 15 saiu uma publicação no seguinte termos:

Licitações

Anthony Garotinho (PR/RJ) promoteu solicitar à Polícia Federal e à Secretaria Nacional de Segurança a relação de todas as compras realizadas por Luiz Fernando Corrêa durante o período em que esteve à frente dos dois órgãos. Garotinho expressou indignação com o salário recebido pelo Secretário de Segurança Púbica do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame.
" Após carnaval estarei aqui com o seu contra-cheque, com um vencimento de R$34 mil reais, em função do acúmulo do salário de Delegado Federal e de Secretário de Segurança Pública do Rio."

 
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LIBERDADE DE IMPRENSA E LIBERDADE DE JULGAMENTO E A OPERAÇÃO ...

18/02/2011

Fonte : Conjur e ADEPOL/RJ

Nota da ADEPOL/RJ:

A matéria abaixo elaborada pelo eminente magistrado da justiça federal de São Paulo Ali Mazloun cai, como uma luva, na espetaculosidade da Operação Guilhotina, ora realizada na Cidade do Rio de Janeiro.
Wladimir S. Reale
Presidente

Aos juízes compete única e exclusivamente combater a injustiça. As rotulações dadas às operações policiais, no auge das famosas espetacularizações, serviram apenas para estigmatizar pessoas, fomentar preconceitos, enodoar julgamentos. Com efeito, uma operação pode ser um sucesso de público e de mídia, mas um fiasco processual, com resultados pífios no âmbito judicial: muitas prisões preventivas, delações obtidas mediante “acordos”, apreensões de bens, todavia, poucas condenações definitivas. Que retomem os magistrados com firmeza a condução do processo. É simples e funciona assim: a Polícia investiga, o Ministério Público acusa, o advogado defende, e o juiz, após garantir absoluta paridade de armas entre acusação e defesa, julga com coragem e isenção.

O ano que se inicia exige novas posturas. Adversidades naturais e humanas desafiam a inédita gestão feminina da presidente Dilma Rousseff. Ao maior desastre natural brasileiro, com quase mil mortos somente em uma região do estado do Rio de Janeiro, justapõem-se embates políticos e intrincadas questões de alta densidade jurídica e social que demandam solução segura, rápida e eficiente. O caso Cesare Battisti e sua problemática internacional; a celeuma em torno da Ficha Limpa; os royalties do petróleo; a reforma política; a liberdade de imprensa; a sobrevivência do Enem; união homoafetiva; aborto; fiscalização e defesa das fronteiras; o crescente tráfico transnacional de drogas, entre tantos outros, são alguns dos assuntos que estão a exigir tirocínio técnico e boa dose de bom senso. Certamente esses temas também passarão pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, agora com o quadro completo com a nomeação do preparado magistrado de carreira Luiz Fux.

A acertada nomeação de José Eduardo Cardozo para o cargo de ministro da Justiça também constitui importante passo dado pelo governo federal em direção ao combate ao crime organizado. Trata-se de político experiente e respeitado profissional do Direito, que bem apontou para a necessidade de um pacto entre União, estados e municípios para melhorar a segurança pública. Com acerto realçou qual será o lema da atuação da Polícia Federal sob seu comando: primar pela boa investigação e o fim da espetacularização das operações. Para além da diretriz, Cardozo faz eco às advertências de Gilmar Mendes, da Suprema Corte, enviando importante lembrete não apenas às suas próprias hostes, mas especialmente a todos os juízes: o clamor das ruas não espelha, necessariamente, clamor por justiça.

As “operações-espetáculo” desservem o interesse público, na medida em que não passam de mera ilusão de ótica para fortalecer a crença de se estar reprimindo o crime. Entretanto, o que os olhos vêem não é o mesmo que a realidade demonstra: crescimento da criminalidade em todos os setores. Passada a magia, a frustração irrompe quando se constata que o julgamento judicial não caminha de mãos dadas com o julgamento das ruas. É preciso retomar a seriedade. Deveras, a agressão a um bem jurídico tutelado pela lei penal (prática de um crime), amplamente divulgada, cria no corpo social forte expectativa de punição. E, quando esta não vem, a sensação de impunidade é dilacerante. Em razão da escalada da delinquência, a Justiça Criminal, aos olhos da população, transforma-se em uma espécie de vitrine através da qual o Poder Judiciário passa a ser visto, avaliado e julgado. Porém, a posição do juiz pode ser negativa ou positiva à pretensão punitiva do Estado, alternativa que por si só, redunda, ocasionalmente, em pressões cujo único intento seria o de pautar a decisão judicial, gerar sua deflexão.

Evidente que a repercussão do delito potencializa naturais entrechoques da opinião pública com a decisão judicial divergente. É que esta só pode ser extraída da prova constante dos autos, ao passo que aquela, no mais das vezes, deriva de noticiários distantes da análise técnica e serena do fato. Para um “juiz populista” é preferível prender a soltar, condenar a absolver. Para ele, com ou sem provas, a “opinião pública” sempre tem razão. O assombroso consórcio entre juiz e acusador, infelizmente, ainda é uma realidade no cenário forense. Entretanto, a culpa dessa distorsão promotora de injustiças não pode ser debitada à imprensa, mas, sim, à fraqueza do próprio juiz. Sua tibieza frente ao sensacionalismo promovido por setores da mídia não pode comprometer a liberdade de imprensa. O Judiciário prevarica quando procura transferir a terceiros a responsabilidade por seus próprios erros.

O juiz deve ter plena consciência de que a postura de independência e imparcialidade o colocará, vez ou outra, em situação desconfortável, em rota de colisão com a opinião pública. Provocará atritos com os órgãos da persecução penal. Contudo, isso não deveria nunca demovê-lo de seguir com isenção o iter do devido processo legal (due processo of Law), tomando o atalho da sedução pelos aplausos passadiços para cair na armadilha de reduzir sua judicatura a uma reles chancelaria de pedidos da Polícia e do Ministério Público. Um juiz que julga de acordo com o noticiário de TV, homologa tudo que o Estado-acusação quer e anda afinado com o “direito achado nas ruas”, não passa de um tartufo togado.

Por conseguinte, diante do aludido alerta do Ministro da Justiça, é preciso, à evidência, reavaliar paradigmas construídos a partir da ampla divulgação midiática de investigações ocorridas neste último decênio. Prejulgamentos destruíram reputações. Pessoas foram jogadas na fogueira da injustiça. Inocentes pagaram um alto preço pelo espetáculo do qual foram protagonistas compulsórios. Investigações policiais ou de CPIs, realizadas sob holofotes cinematográficos, merecem redobrada cautela de seus juízes naturais. Lembrem os magistrados que o combate à criminalidade é tarefa do aparato da persecução penal do Estado, não dos juízes. Como dizia Rui Barbosa, “razão de estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde”.

Ali Mazloum é juiz federal em São Paulo, especialista em Direito Penal e professor de Direito Constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2011

 
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LEI Nº 5.847 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 ...

23/12/2010

Fonte : Diário Oficial (Poder Executivo)

FIXA, EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM
OS ARTIGOS 28, §2º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR,
DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS
DE ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º - O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2011, será de R$ R$ 17.200,00 (dezessete mil e
duzentos reais).

Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2011, será
de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).

Art. 3º - O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2011,
será de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos
reais).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011,revogadas as disposições em contrário,em especial os artigos 1º, 2º
e 3º da Lei nº 5598, de 18 de dezembro de 2009.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010
SÉRGIO CABRAL
Governador

Projeto de Lei nº 3372/2010
Autoria: Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização

 
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TCU MANTÉM INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA OS SERVIDORES POLICIAIS ...

29/10/2010

Fonte : ADPF e ADEPOL/RJ

Nota da ADEPOL/RJ:

Após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal dada no Recurso Extraordinário nº 567.110-AC que reconheceu a validade constitucional da Lei Complementar nº 51/85, com repercussão geral, isto é aplicável aos Poderes do Estado, o Tribunal de Contas da União, perfilhando o entendimento da Suprema Corte Brasileira, aplicou, em consequência, essa decisão, assim resumida:


ATIVIDADE POLICIAL: APOSENTADORIA E RECEPÇÃO DA LC 51/85. - 22/10/2010
Arquivo :
Fonte : STF: Informativo nº 604
Atividade Policial: Aposentadoria e Recepção da LC 51/85

O Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto, pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA, contra acórdão de tribunal de justiça local que concedera a servidor público policial o direito a aposentadoria especial conforme a Lei Complementar 51/85, que dispõe, nos termos do art. 103 da Constituição anterior, sobre a aposentadoria do funcionário policial. Na origem, delegado de polícia civil estadual impetrara mandado de segurança no qual pleiteara a aplicação da referida lei complementar, mesmo após a edição da EC 20/98 — que, dentre outras providências, modificou o § 4º do art. 40 da CF/88. A ordem fora denegada em primeira instância, o que ensejara apelação do impetrante à Corte estadual que, provida, culminara neste recurso extraordinário. Registrou-se que, depois do reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso, houvera o julgamento da ADI 3817/DF (DJe de 3.4.2009), no qual concluíra-se que a Constituição atual recepcionara a LC 51/85, especificamente o seu art. 1º, I [“Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: ... I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”]. Resolveu-se, inicialmente, reafirmar a recepção da LC 51/85. Em seguida, aduziu-se que o acórdão adversado baseara-se na recepção do diploma legal e examinara se ao recorrido era aplicável a lei, consideradas as condições de fato da prestação de serviço e, portanto, a submissão dele às condições de periculosidade pela permanência na carreira. Observou-se que rediscutir, diante dos fatos, se o recorrido preencheria as exigências legais para a aposentadoria especial não seria cabível em sede de recurso extraordinário. Quanto ao argumento do recorrente de que a aplicação da norma não seria automática, ressaltou-se que, na situação descrita nos autos, as instâncias de mérito, responsáveis pelo exame de provas, teriam comprovado que ele cumpriria rigorosamente as condições do aludido art. 1º. Por fim, o Min. Gilmar Mendes frisou que o exercício deve ocorrer em cargo de natureza estritamente policial para se atenderem aos requisitos do dispositivo legal.
RE 567110/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.10.2010. (RE-567110)

RE 567110 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)

[Ver peças eletrônicas]Origem: AC - ACRE
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S) ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA
RECDO.(A/S) CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADV.(A/S) WLADIMIR SÉRGIO REALE
ADV.(A/S) JOEL BENVINDO RIBEIRO
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL
ADV.(A/S) WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) SINDIPOL - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO
ADV.(A/S) AUGUSTO JONDRAL FILHO
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
ADV.(A/S) EMANUEL SANTOS DE LIMA
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - MINAS GERAIS - SINPRF/MG
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINPRF/PR
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRF/RS
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
ADV.(A/S) ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS - APCF
ADV.(A/S) ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOL
ADV.(A/S) NAOTO YAMASAKI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE
ADV.(A/S) IASNAYA CRISTINA CARDOSO LEITE
INTDO.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF
PROC.(A/S)(ES) DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
27/10/2010 Petição 59322/2010 - 18/10/2010 - OFÍCIO Nº 1972/2010-DG/DPF, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, 5/10/2010 - SOLICITA DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO.


22/10/2010 Petição 57858/2010 - 11/10/2010 - UNIÃO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO.


21/10/2010 Ata de Julgamento Publicada, DJE ATA Nº 31, de 13/10/2010. DJE nº 199, divulgado em 20/10/2010


14/10/2010 Juntada Certidão de julgamento da sessão plenária de 13/10/2010.


13/10/2010 Não provido TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração - ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84ª Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela interessada o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.10.2010.

Veja abaixo a decisão do Tribunal de Contas da União:

O Tribunal de Contas da União (TCU) assegurou nesta quarta-feira, 27, a aposentadoria do servidor policial, com proventos integrais, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 51/1985. Com placar de 6 votos a 2, o Tribunal seguiu o voto revisor do ministro Valmir Campelo proferido no processo TC 020.320/2007-4, que analisava a aposentadoria de policiais rodoviários federais, o que repercutiu também no caso dos servidores policiais federais e policiais civis do Distrito Federal. Assim, o TCU passa a reconhecer que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição, não sendo aplicada aos policiais a proporcionalidade dos proventos a que se refere a Lei nº 10.887/2004. Nessa decisão, o tribunal também valida a paridade de vencimentos conforme estabelece o art. 38 da Lei 4878/65, do Estatuto do Policial Federal. A vitória foi possível graças ao trabalho articulado das entidades de classe e das administrações da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, além da valiosa contribuição do deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) que viabilizou parecer do jurista Ives Gandra Martins.

Enviado por Rafaella Feliciano


 
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PUBLICADA A LEI DA PARIDADE DOS DELEGADOS COM AS DEMAIS CARREIRAS ...

07/07/2010

Fonte : ADEPOL/RJ

Publicada a Lei da paridade dos delegados com as demais carreiras jurídicas

LEI Nº 5764 DE 29 DE JUNHO DE 2010

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS
INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL
A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL
Nº 1639, DE 30 DE MARÇO DE
1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados, na forma do Anexo único desta Lei, os vencimentos-base dos servidores públicos civis integrantes da carreira
de que trata a Lei nº 1639, de 30 de março de 1990.
Art. 2° Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República,
bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas no anexo desta Lei.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Veja a tabela anexa.

 
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EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA DOS DELEGADOS COM OS PROMOTORES....

10/05/2010

Fonte : ALERJ e ADEPOL/RJ

Equivalência remuneratória dos Delegados com os Promotores, Procuradores e Defensores.

O Presidente da ALERJ Jorge Picciani quer resolver a equivalência remuneratória dos delegados com as demais carreiras jurídicas o mais breve possível

Ontem, na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, o deputado Jorge Picciani, durante a Ordem do Dia, reafirmou que vem tratando a questão dos delegados quase que semanalmente com o governador Sérgio Cabral.
Veja a matéria publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo,nesta data na pag. 06:

"O SR. PRESIDENTE (JORGE PICCIANI) - O Deputado André Correa falou das carreiras de Estado e falou do aumento da arrecadação, da lei que nós votamos da produtividade, que basicamente permite ao governo resolver a questão dos auditores fiscais do Estado do Rio de Janeiro e também dos delegados. Tenho tratado disso quase que semanalmente com o Governador Sérgio Cabral. O Deputado Délio Leal, o Deputado André Corrêa, o Deputado Luiz Paulo,o Deputado Paulo Melo têm tratado do assunto com o Secretário Sérgio Rui Barbosa. Nós estamos aí no final dessas contas para verificar o encaminhamento. A forma é fruto dessa negociação. O Governador, sob o ponto de vista político, fez quatro concursos para auditores fiscais, para fiscais de renda, que no Estado há dezessete anos não havia concurso. Um Governador que tem feito concurso para área de Segurança e tem verificado a dificuldade para manter na Polícia Civil essas autoridades policiais, já que no último concurso passaram, se não me engano, oito delegados. Depois de o Estado ter gasto dinheiro na Academia, com um ano de treinamento, há uma evasão de 35% dos aprovados que saem para ser juízes, desembargadores e a mesma coisa ocorre com os fiscais.

Temos que resolver não só a questão do teto, mas a questão do piso. O salário inicial das carreiras de estado tem que ser equivalente no Estado do Rio de Janeiro. As carreiras de estado não podem ter o juiz, o promotor, o procurador do estado, o defensor, que nós já igualamos, diferentes daquele que preside o inquérito que é o delegado. Da mesma maneira não pode ter os auditores. Porque está verificado, na medida em que se entrega na mão de técnicos a área de segurança e de técnicos a área da fazenda pública, quem ganha é a população. Cresce a arrecadação em números reais, a máquina torna-se mais eficiente e o processo de concorrência mais justo. Porque quem paga os tributos, em última análise, é o consumidor; mas quando um comerciante, quando um empresário recolhe aquilo que retém corretamente, isso faz parte do seu custo. Uma minoria, utiliza o Estado para sonegar e esta concorrência é desleal, não só contra o Estado, contra os funcionários, mas sobretudo contra a população do Estado do Rio de Janeiro.

Eu acho que estamos vivendo um momento de reorganização dessa máquina estatal, a partir do respeito ao funcionalismo, independente de questões ideológicas, das divergências políticas, mas daquilo que estamos verificando o que está ocorrendo na prática. É hora de nós corrigirmos ainda mais as distorções.

Esse aumento de arrecadação, Deputado André, com a lei da produtividade, que nós aprovamos e que o Governador enviou, vai permitir que a diferença que o Estado terá que colocar é mínima, porque o aumento de arrecadação já permite resolver essas questões".




 
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A QUESTÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS POLICIAIS...

03/05/2010

Fonte : ADEPOL/RJ

A QUESTÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS POLICIAIS CIVIS (MATÉRIA RELEVANTE)




A ADEPOL/RJ vem acompanhando em Brasília a tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, de iniciativa do Poder Executivo, que revoga no seu art. 8º, a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
2. O referido PLP nº 554/2010 foi juntado ao Projeto de Lei Complementar nº 330/2006 e ambos então na Comissão de Segurança Pública devidamente monitorados.
3. A matéria dificilmente será votada nesta legislatura.
4. No Estado do Rio de Janeiro, relembre-se, após a decisão do STF dada na ADI nº 3.817-DF que considerou em vigor a referida L.C. 51/85, o nosso Tribunal de Contas firmou o entendimento de sua aplicação plena para os policiais fluminenses, isto é, com 30 anos de serviço público sendo 20 anos de atividade estritamente policial.
5. Assim sendo, a ADEPOL/RJ considera que não há necessidade, no momento, de pedido de aposentadoria por tal motivo, sendo certo que informaremos imediatamente caso surjam perigos que resultem em prejuízos para os policiais.
6. Em relação aos policiais não alcançados pelas regras garantidoras da EC. 41/03, a ADEPOL/RJ esclarece que serão ofertadas emendas ao PLP 554/10, a fim de que os mais novos não sejam afetados por esse malsinado Projeto anti-isonômico.
A luta continua!!
Cordialmente,

Wladimir S. Reale
Presidente

 
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JUSTIÇA FEDERAL DÁ GANHO DE CAUSA À ADEPOL-RJ (PORTE DE ARMA...)

12/04/2010

Fonte : ADEPOL-RJ

Justiça Federal dá ganho de causa à ADEPOL-RJ (Porte de Arma particular de calibre restrito: 357 Magnum; 9mm; 40 s&w e 45 ACP), em igualdade com os Delegados Federais.
Veja a sentença, em anexo, prolatada pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela ADEPOL-RJ sob numero 2008.51.01.022578-7.
O Advogado do processo foi o Jurista Dr. Mauro Gomes de Mattos.

 
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APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS.

30/03/2010

Fonte : ADEPOL/RJ & Mário Leite2 / SP

Atenção – Urgentíssimo

Aposentadoria Especial dos Policiais Civis



No dia 22 (segunda-feira) de fevereiro de 2010, o Presidente da República apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

O referido projeto regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

Em outras palavras, a proposta em tela disciplina a aposentadoria especial dos policiais civis, revogando expressamente a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Acontece que os dispositivos contidos no Projeto de Lei Complementar nº 554/2010 são extremamente prejudiciais aos interesses dos policiais civis, uma vez que estabelecem novas exigências para a concessão da aposentadoria especial.

De acordo com o texto do PLP nº 554/2010, o policial civil terá direito à aposentadoria especial ao completar:

I – 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício em atividade de risco;





II – 05 (cinco anos) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;





III – 30 (trinta anos) de tempo de contribuição; e





IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta anos), se mulher.



E o que é, ainda, mais grave: a redação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 não contempla a paridade e a integralidade de vencimentos.

Ressalte-se que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 causa mais prejuízo que a Lei Complementar nº 51/82, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Brasil, hoje aplicável, sem ressalvas, no Estado do Rio de Janeiro. Veja abaixo o quadro comparativo descrito:


Exigência
PLP nº 554/2010

Tempo de serviço atividade policial
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em atividade de risco

L.C.51/82
20 (Vinte anos) de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial

PLP nº 554/2010
Tempo de permanência no cargo para fazer jus à última remuneração
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

LC.51/82
Não faz tal exigência


Idade mínima para se aposentar
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos, se mulher

LC.51/82
Não faz tal exigência

PLP nº 554/2010

Tempo de contribuição
30 (trinta) anos de tempo de contribuição

LC. 51/82

Não faz tal exigência


Constata-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, comparado com as regras da Lei Complementar nº 51/82:

· Aumenta o tempo de exercício na atividade policial de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) anos.

· Exige a permanência no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria durante 5 (cinco) anos.


Diante da gravidade dos fatos aqui relatados, medidas precisam ser adotadas no sentido de apresentar um substitutivo ao referido projeto, que atenda aos interesses dos policiais civis, principalmente, no que se refere aos seguintes direitos:

· Paridade e integralidade de vencimentos;


· Tempo de serviço de atividade policial – 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial;



Finalmente, esclarecemos que, por força do que dispõe § 1º, do art. 64, da Magna Carta, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação deste projeto, sendo que nesta hipótese a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão se manifestar sobre a proposta em tempo mais exíguo, ou seja, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias.

Desta forma, os Delegados de Polícia, que já preenchem as condições da Lei Complementar nº 51/82(aposentadoria especial dos policiais civis do Brasil) deverão acompanhar com atenção a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia

Assessor Jurídico do Deputado Regis de Oliveira

Wladimir S. Reale
Presidente da ADEPOL/RJ

 
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