APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS.

30/03/2010

Fonte : ADEPOL/RJ & Mário Leite2 / SP

Atenção – Urgentíssimo

Aposentadoria Especial dos Policiais Civis



No dia 22 (segunda-feira) de fevereiro de 2010, o Presidente da República apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

O referido projeto regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

Em outras palavras, a proposta em tela disciplina a aposentadoria especial dos policiais civis, revogando expressamente a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Acontece que os dispositivos contidos no Projeto de Lei Complementar nº 554/2010 são extremamente prejudiciais aos interesses dos policiais civis, uma vez que estabelecem novas exigências para a concessão da aposentadoria especial.

De acordo com o texto do PLP nº 554/2010, o policial civil terá direito à aposentadoria especial ao completar:

I – 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício em atividade de risco;





II – 05 (cinco anos) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;





III – 30 (trinta anos) de tempo de contribuição; e





IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta anos), se mulher.



E o que é, ainda, mais grave: a redação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 não contempla a paridade e a integralidade de vencimentos.

Ressalte-se que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 causa mais prejuízo que a Lei Complementar nº 51/82, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Brasil, hoje aplicável, sem ressalvas, no Estado do Rio de Janeiro. Veja abaixo o quadro comparativo descrito:


Exigência
PLP nº 554/2010

Tempo de serviço atividade policial
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em atividade de risco

L.C.51/82
20 (Vinte anos) de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial

PLP nº 554/2010
Tempo de permanência no cargo para fazer jus à última remuneração
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

LC.51/82
Não faz tal exigência


Idade mínima para se aposentar
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos, se mulher

LC.51/82
Não faz tal exigência

PLP nº 554/2010

Tempo de contribuição
30 (trinta) anos de tempo de contribuição

LC. 51/82

Não faz tal exigência


Constata-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, comparado com as regras da Lei Complementar nº 51/82:

· Aumenta o tempo de exercício na atividade policial de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) anos.

· Exige a permanência no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria durante 5 (cinco) anos.


Diante da gravidade dos fatos aqui relatados, medidas precisam ser adotadas no sentido de apresentar um substitutivo ao referido projeto, que atenda aos interesses dos policiais civis, principalmente, no que se refere aos seguintes direitos:

· Paridade e integralidade de vencimentos;


· Tempo de serviço de atividade policial – 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial;



Finalmente, esclarecemos que, por força do que dispõe § 1º, do art. 64, da Magna Carta, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação deste projeto, sendo que nesta hipótese a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão se manifestar sobre a proposta em tempo mais exíguo, ou seja, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias.

Desta forma, os Delegados de Polícia, que já preenchem as condições da Lei Complementar nº 51/82(aposentadoria especial dos policiais civis do Brasil) deverão acompanhar com atenção a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia

Assessor Jurídico do Deputado Regis de Oliveira

Wladimir S. Reale
Presidente da ADEPOL/RJ