SÚMULAS APROVADAS NO SEMINÁRIO POLÍCIA JUDICIÁRIA E A LEI 13.964/2019

16/01/2020

Fonte : ADEPOL/RJ
 
 

SÚMULAS APROVADAS NO SEMINÁRIO POLÍCIA JUDICIÁRIA E A LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), REALIZADO NA ACADEPOL DIA 15 DEJANEIRO DE 2020 
Súmula nº 1: A tipificação em sede de decretação de prisão em flagrante naaudiência de apresentação e garantias do artigo 304 do CPP impõe motivação, afim de evitar ilegalidade suscetível de relaxamento da custódia, ainda quesobrevenha desclassificação e concessão de liberdade decorrentes dadivergência de interpretação. 
Súmula nº 2: A representação por prisões provisórias e medidas cautelares sujeitas àreserva jurisdicional absoluta demanda exposição motivada dos substratos concretosque denotem a subsunção às respectivas hipóteses legais. 
Súmula nº 3: Presentes os requisitos legais, admite-se o não arbitramentofundamentado de fiança extrajudicial pelo Delegado de Polícia, com arepresentação pela conversão da custódia em flagrante em preventiva,cumulada ou não com outras medidas cautelares cabíveis. 
Súmula nº 4: O Delegado de Polícia pode formular proposta de acordo decolaboração premiada ao investigado quando reputar presentes as hipóteseslegais, bem como analisar proposta de acordo elaborada pelo suspeito assistidopor defesa técnica e ainda verificar a necessidade de instrução prévia para aformalização do negócio jurídico processual (Lei 12.850/2013, arts.3º-B e 4º,§6º). 
Súmula nº 5: A decretação e a autuação de prisão em flagrante decorrente daação de agente disfarçado, cabível nos delitos de tráfico de drogas (Lei11.343/2006, art.33, §1°, IV) e de comércio ilegal ou tráfico internacional dearma de fogo (Lei 10.826/2003, arts.17, § 2° e 18, parágrafo único), exigem ademonstração da presença de elementos indiciários de conduta criminalpreexistente por parte do autuado. 
Súmula nº 6: O prosseguimento dos inquéritos policiais em curso que apuramcrime de estelionato depende da manifestação da vítima, ou de seurepresentante legal, sobre o seu interesse em oferecer representação, nostermos do artigo 171, § 5º, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019. 
Súmula nº 7: Aos inquéritos policiais em curso, instaurados antes da vigênciada Lei 13.964/2019 para apurar fatos relacionados ao uso de força letalpraticados no exercício funcional, em que figurem como investigados servidoresdas instituições elencadas no artigo 144 da Constituição Federal, aplicam-se asdisposições do artigo 14-A do CPP, mediante notificação do investigado paraconstituir defensor no prazo de 48 horas e, no silêncio deste, da instituiçãorespectiva.

 
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