LEI Nº 8518 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

11/09/2019

Fonte : DOERJ
 
 

ALTERA A LEI Nº 8.014, DE 29 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Modifique-se a ementa da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO BANCÁRIO. (NR)”

Art. 2º - Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com a opção pelo pagamento com o cartão de débito ou crédito ou outro meio alternativo de pagamento, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019

WILSON WITZEL

Governador

 
 Imprimir Notícia

 03/11/2021
 PEC 325/09 - Audiência Pública - Sr. Wladimir Sérgio Reale
 03/11/2021
 ADEPOL DO BRASIL PARTICIPA DO CONGRESSO NACIONAL DA ADPF
 28/10/2021
 Pagamento do estado será no dia 5/11
 19/10/2021
 DECRETO Nº 47.792 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
 16/10/2021
 Nota de Falecimento DR Luiz Gonzaga Pinto Marcondes
 30/09/2021
 DECRETO Nº 47.770
 30/09/2021
 LEI Nº 9414
             
 Buscar Notícia  
Palavra 
Data 
(dd/mm/aaaa)