LEI Nº 8414 DE 12 DE JUNHO DE 2019.

24/06/2019

Fonte : Boletim Informativo
 
 

"ALTERA A LEI Nº 5.059, DE 5 DE JULHO DE 2007, ESTABELECENDO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, EM QUE FIGURE COMO PARTE INTERVENIENTE PESSOA EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1° da Lei nº 5.059, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade superior a sessenta anos, pessoa com deficiência ou em tratamento de grave enfermidade, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (NR)”

Art. 2º - O Parágrafo Único, do artigo 2º passa a ser renomeado como “parágrafo primeiro”, adicionando-se o “parágrafo segundo”, com a seguinte redação:

“§ 2º - Considera-se grave enfermidade, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo ou ainda aquelas declaradas como tal, sob as penas da Lei, por médico responsável pelo tratamento do interessado no benefício.”

Art. 3º - O artigo 4ª da Lei nº 5.059, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de uma fita adesiva, ou carimbo equivalente, com os dizeres: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE. (NR)”

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2019.

WILSON WITZEL

Governador”

 
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