DISPÕE SOBRE O MODELO DAS CARTEIRAS POLICIAIS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 46.544, de 1º de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o modelo da Carteira Policial, em virtude da reestruturação da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o modelo de Carteira Policial, constante do Anexo I deste Decreto, para uso exclusivo e privativo dos policiais civis ativos e inativos, lotados na Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Carteira Policial terá as especificações técnicas constantes do Anexo II, identificando seu portador, funcional e civilmente, conferindo-lhe o direito de portar arma, salvo os casos de cancelamento provisório do porte de arma e o livre acesso aos locais sujeitos ao controle e à fiscalização policial, este último, somente em caso de policiais civis ainda em atividade.
Art. 3º - A Carteira Policial integrará o patrimônio do Estado para todos os efeitos legais, aplicando quanto à sua posse e à conservação, as normas referentes aos bens patrimoniais.
Art. 4º - A Carteira Policial será numerada considerando a ordem de dígitos da esquerda para a direita, conforme especificações contidas no Anexo III.
Art. 5º - Ao Departamento Geral de Gestão de Pessoas - DGGP, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, caberá promover o preenchimento, a distribuição e o controle das Carteiras Policiais.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Polícia Civil expedirá, mediante Resolução, instruções complementares à execução do presente Decreto, inclusive no que toca à confecção, assinatura, restituição, inutilização ou incineração das carteiras instituídas por este Decreto.
Art. 7º - A despesa para atender o disposto neste Decreto correrá à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2019
WILSON WITZEL
ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA POLICIAL
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA POLICIAL
1 - PAPEL:
De segurança marca dágua;
Fundo invisível de segurança contra adulteração;
Impressão em marca d água de logotipo da Polícia Civil.
2 - FORMATO:
Largura - 72mm;
Altura - 100mm.
3 - COR:
Preto, para textos e traçados;
Vermelho, para a palavra “POLÍCIA”;
Verde, para AUTORIDADES POLICIAIS;
Creme, para AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO e AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS, conforme adequação ao artigo 1º, GRUPOS II e III da Lei nº 3.586/2001.
4 - IMPRESSÃO:
“Off set”.
5 - FRENTE:
Campo Superior:
Identificação do GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL.
Demais campos:
Nome do portador;
Cargo efetivo;
Palavra “POLÍCIA” com 7mm de altura;
Número de ID Funcional;
Tipo sanguíneo e fator RH;
Tempo de validade;
Data da expedição;
Fotografia 3 x 4;
Assinatura do Secretário de Estado de Polícia Civil.
6 - VERSO:
Inscrição na borda superior: “Válida em todo o território nacional”;
Filiação;
Matrícula;
Data de nascimento;
Número da carteira funcional;
Registro da carteira nacional de habilitação (CNH);
Número da identidade, com o nome do respectivo órgão emissor;
Número do cadastro de pessoas físicas - C.P.F.
Assinatura do policial civil;
Inscrição: “AUTORIZADOS”:
1) Porte de arma;
2) Ingresso em local sujeito ao controle e a fiscalização policiais.
Inscrição na borda inferior: “Decreto nº XXX
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES DA NUMERAÇÃO DA CARTEIRA POLICIAL
1 - A cada titulação de grupamento de categorias funcionais, corresponde um dígito da seguinte forma:
Autoridade Policial - 1
Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - 2
Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - 3
2 - A cada categoria funcional correspondem dois dígitos, a serem postos posteriormente ao dígito da titulação de grupamento das categorias funcionais, citadas no item “1”, como se segue:
Delegado de Polícia - 1.01
Perito Legista - 2.01
Perito Criminal - 2.02
Engenheiro Policial de Telecomunicações - 2.03
Papiloscopista Policial - 2.04
Técnico Policial de Necropsia - 2.05
Auxiliar Policial de Necropsia -2. 06
Inspetor de Polícia - 3.01
Oficial de Cartório Policial - 3.02
Investigador Policial -3.03
Piloto Policial -3.04
Médico Policial - 4.01 (Lei nº 1.432/89)
Enfermeiro Policial - 4.02 (Lei nº 1.432/89)
Auxiliar de Enfermagem - 4.03 (Lei nº 1.432/89)
3 - A numeração propriamente dita obedece à ordem cronológica de expedição e consta de cinco dígitos, de 00001 a 99999.
4 - A cada classe funcional corresponde um dígito, como se segue:
1ª classe - 1
2ª classe - 2
3ª classe - 3
4ª classe - 4
5ª classe - 5
6ª classe - 6
5 - A classe singular será identificada como se fosse primeira.
6 - Ao policial aposentado corresponde o dígito zero (0), colocado no final e separado por uma barra, inclusive, devendo constar o vocábulo “Aposentado” logo após a transcrição do cargo.