DECRETO Nº 46.672 DE 10 DE JUNHO DE 2019.

24/06/2019

Fonte : Boletim Informativo
 
 

DISPÕE SOBRE O MODELO DAS CARTEIRAS POLICIAIS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 46.544, de 1º de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o modelo da Carteira Policial, em virtude da reestruturação da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o modelo de Carteira Policial, constante do Anexo I deste Decreto, para uso exclusivo e privativo dos policiais civis ativos e inativos, lotados na Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A Carteira Policial terá as especificações técnicas constantes do Anexo II, identificando seu portador, funcional e civilmente, conferindo-lhe o direito de portar arma, salvo os casos de cancelamento provisório do porte de arma e o livre acesso aos locais sujeitos ao controle e à fiscalização policial, este último, somente em caso de policiais civis ainda em atividade.

Art. 3º - A Carteira Policial integrará o patrimônio do Estado para todos os efeitos legais, aplicando quanto à sua posse e à conservação, as normas referentes aos bens patrimoniais.

Art. 4º - A Carteira Policial será numerada considerando a ordem de dígitos da esquerda para a direita, conforme especificações contidas no Anexo III.

Art. 5º - Ao Departamento Geral de Gestão de Pessoas - DGGP, da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, caberá promover o preenchimento, a distribuição e o controle das Carteiras Policiais.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Polícia Civil expedirá, mediante Resolução, instruções complementares à execução do presente Decreto, inclusive no que toca à confecção, assinatura, restituição, inutilização ou incineração das carteiras instituídas por este Decreto.

Art. 7º - A despesa para atender o disposto neste Decreto correrá à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2019

WILSON WITZEL

ANEXO I

MODELO DE CARTEIRA POLICIAL

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA POLICIAL

1 - PAPEL:

De segurança marca dágua;

Fundo invisível de segurança contra adulteração;

Impressão em marca d água de logotipo da Polícia Civil.

2 - FORMATO:

Largura - 72mm;

Altura - 100mm.

3 - COR:

Preto, para textos e traçados;

Vermelho, para a palavra “POLÍCIA”;

Verde, para AUTORIDADES POLICIAIS;

Creme, para AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO e AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAIS, conforme adequação ao artigo 1º, GRUPOS II e III da Lei nº 3.586/2001.

4 - IMPRESSÃO:

“Off set”.

5 - FRENTE:

Campo Superior:

Identificação do GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL.

Demais campos:

Nome do portador;

Cargo efetivo;

Palavra “POLÍCIA” com 7mm de altura;

Número de ID Funcional;

Tipo sanguíneo e fator RH;

Tempo de validade;

Data da expedição;

Fotografia 3 x 4;

Assinatura do Secretário de Estado de Polícia Civil.

6 - VERSO:

Inscrição na borda superior: “Válida em todo o território nacional”;

Filiação;

Matrícula;

Data de nascimento;

Número da carteira funcional;

Registro da carteira nacional de habilitação (CNH);

Número da identidade, com o nome do respectivo órgão emissor;

Número do cadastro de pessoas físicas - C.P.F.

Assinatura do policial civil;

Inscrição: “AUTORIZADOS”:

1) Porte de arma;

2) Ingresso em local sujeito ao controle e a fiscalização policiais.

Inscrição na borda inferior: “Decreto nº XXX

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES DA NUMERAÇÃO DA CARTEIRA POLICIAL

1 - A cada titulação de grupamento de categorias funcionais, corresponde um dígito da seguinte forma:

Autoridade Policial - 1

Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - 2

Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - 3

2 - A cada categoria funcional correspondem dois dígitos, a serem postos posteriormente ao dígito da titulação de grupamento das categorias funcionais, citadas no item “1”, como se segue:

Delegado de Polícia - 1.01

Perito Legista - 2.01

Perito Criminal - 2.02

Engenheiro Policial de Telecomunicações - 2.03

Papiloscopista Policial - 2.04

Técnico Policial de Necropsia - 2.05

Auxiliar Policial de Necropsia -2. 06

Inspetor de Polícia - 3.01

Oficial de Cartório Policial - 3.02

Investigador Policial -3.03

Piloto Policial -3.04

Médico Policial - 4.01 (Lei nº 1.432/89)

Enfermeiro Policial - 4.02 (Lei nº 1.432/89)

Auxiliar de Enfermagem - 4.03 (Lei nº 1.432/89)

3 - A numeração propriamente dita obedece à ordem cronológica de expedição e consta de cinco dígitos, de 00001 a 99999.

4 - A cada classe funcional corresponde um dígito, como se segue:

1ª classe - 1

2ª classe - 2

3ª classe - 3

4ª classe - 4

5ª classe - 5

6ª classe - 6

5 - A classe singular será identificada como se fosse primeira.

6 - Ao policial aposentado corresponde o dígito zero (0), colocado no final e separado por uma barra, inclusive, devendo constar o vocábulo “Aposentado” logo após a transcrição do cargo.

 
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