OBRIGA OS REVENDEDORES E CONCESSIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAREM O PREÇO PRATICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os revendedores de produtos derivados de petróleo ficam obrigados a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço praticado.
§1º-VETADO
§2º - Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas, contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo - GLP - na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
Art. 2º - Caberá, ao órgão de que trata a Lei nº 5.738, de 7 de Junho de 2010, a fiscalização do disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - O consumidor que flagrar o descumprimento ou, ainda, aquele que se sentir lesado por cobrança indevida, deverá denunciar ao órgão, de que trata o caput deste artigo, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2020, o concessionário responsável pela exploração de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, deverá divulgar os preços fixados mensalmente pela ANP nos termos do Artigo 7-A do Decreto Federal nº 2.705, de 03 de agosto de 1988.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência).
§1 º - Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
§2 º Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019
WILSON WITZEL
Governador