LEI Nº 8419 DE 18 DE JUNHO DE 2019

19/06/2019

Fonte : DOERJ
 
 

LEI Nº 8419 DE 18 DE JUNHO DE 2019

ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA JUNHO VIOLETA, POR DIGNIDADE E RESPEITO COM A PESSOA IDOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa”, a ser realizada durante o mês de junho.

Art. 2º - A campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa” tem como objetivo desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

Parágrafo Único - A campanha Junho Violeta terá como símbolo um pequeno laço de cor violeta.

Art. 3º - A campanha “Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa” será desenvolvida no âmbito das unidades públicas de educação e de saúde da rede estadual durante o mês de junho, da seguinte forma:

I- realização de palestras e debates e exibição de filmes para os pais e alunos da rede escolar, além da promoção de concursos de redação e de desenhos, e outras práticas pedagógicas destinadas aos alunos;

II - realização de palestras e debates para os profissionais da rede de saúde, a serem ministrados por psicólogos, assistentes sociais e outros técnicos da Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos (SEDHMI).

Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado a iluminar os prédios públicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro com a cor violeta durante o mês de junho para divulgar a campanha Junho Violeta.

Art. 5º - O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Junho

Campanha Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2018

WILSON WITZEL

Governador

 
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