LEI Nº 8398 DE 20 DE MAIO DE 2019

21/05/2019

Fonte : DOERJ
 
 


ESTABELECE O PROCEDIMENTO DE DESTINAÇÃO DE PROJÉTEIS E OUTROS OBJETOS PERFURANTES EXTRAÍDOS DE VÍTIMAS DE ATO VIOLENTO NAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SÁUDE, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece o procedimento de destinação de projéteis e outros objetos perfurantes extraídos de vítimas de ato violento nas unidades públicas e privadas de saúde.

Art. 2º - As unidades públicas e privadas de saúde providenciarão o encaminhamento direto à Delegacia Policial da circunscrição do projéteis e de outros objetos perfurantes extraídos de vítimas de ato de violência, para a instrução dos respectivos procedimentos investigatórios.

Parágrafo Único - O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será feito em até 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão do atendimento.

Art. 3º - Entende-se como unidades públicas e privadas de saúde as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, os ambulatórios, os hospitais e clínicas, conveniadas ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º - Para efeito desta Lei, deverão ser encaminhados:

I- projéteis e objetos perfurantes;

II - qualificação completa da vítima, contendo nome, identidade e CPF, sempre que possível;

III - prontuário de atendimento, com o tipo de lesão sofrida e as informações correlatas ao ato violento sofrido pela vítima; e

IV - o local onde a vítima foi encontrada.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019

WILSON WITZEL

Governador

 
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