JUDICIALISMO E O PACOTE ANTICRIMES

20/05/2019

Fonte : Delpol Antenor Rego
 
 

Judicialismo, esse sufixo significa tudoreduzido ao Judiciário. A partir da CR de 1988 notamos uma migração progressivae intensa do PODER de INVESTIGAR para o Judiciário. Esse gigantismo deve servisto com cautelas porque suscetível de efeitos desagradáveis, quer pelaexcessivo formalismo e concentração de poder, ensejadoras de decisões distantese arbitrárias, quer pela opacidade do direito, pela sua dicção livre, produtorada decisões conflitantes e que levam a sensação de insegurança jurídica, ouseja, o mesmo judiciário da LAVA JATO é o mesmo que SOLTA pessoas de prestígiopolítico-social e econômico. Como no Brasil, as coisas são feitas, em geral, deforma “as avessas”, presenciamos, apoditicamente opostos, uma Repúblicafederativa, mas unitária, uma Constituição presidencialista, mas com regime parlamentarista,assim, guardada as devidas proporções, no campo processualista penal, temos umsistema acusatório misto, que no fundo é somente acusatório.


De Lege ferenda, não obstante o “PACOTE”ANTICRIMES merecer entoados elogios e representar os anseios de uma políticacriminal conservadora, baseada no espírito da “LAW IN ORDER”, centralizada nocombate veemente ao crime organizado, virilizado na sociedade, através dasvertentes da corrupção, alta e baixa e violência real e presumida, não destoano tocante à matéria do impregnado JUDICIALISMO. Nele há referência daspalavras “juiz” e “acusado”, com suas similares, em um total de 61 vezes,enquanto a expressão autoridade policial é citada apenas quatro vezes (inserção no art. 309-A CPP; inserção art.21-A e §4º da Lei 12.850/2013 einserção no art.7§10 Lei 12.037/2009).


De lege ferendatambém, atentamos para o fato que o “PACOTE”, tal como divulgado pela mídia,não é só ANTICRIMES, mas também liberalizante dele, assim, amplia-se caso detransação penal para delitos não superior a 4 anos, sem violência ou graveameaça a pessoa, mediante confissão ou grau de colaboração; consagra oprincípio da insignificância (inserção CPP: art. 28-A, §2º, II; art.33 §5º;art. 310§2º); permite a soltura pela autoridade policial quando praticar o fatoencoberto por excludente da ilicitude (art. 23 CP) mas não autoriza sua prisãoquando for reincidente ou envolvido em grupo ou organização criminosa,reservando este poder somente ao juiz (inserção do ar.310 §2º CPP); o caput do art. 329 (crime de resistência)e parágrafo primeiro nada mudam a não ser pelo acréscimo de multa, o que afeta,somente, as camadas mais baixas economicamente; a conceituação de crimeorganizado em tipo fechado, descriminaliza associações criminosas constituídasde até três pessoas e com penalidades de até quatro anos, ou seja, a reuniam de três pessoas, para cometer furtosem estabelecimentos comerciais, não constitui crime organizado, ainda que emmodalidade desorganizada.


Dentro deste contextotrazemos a colação a seguinte informação abaixo:


(..)NoEstado do Rio Janeiro, 96% dos inquéritos que foram encerrados foram para osarquivos da Justiça, sem que as autoridades descobrissem quem foram os autoresdesses homicídios. E os suspeitos investigados ficaram, portanto, sem qualquerpunição... (retirado site acessado 29/03/19 -http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2016/11/inqueritos-de-homicidios-por-todo-o-brasil-sao-arquivados-em-massa.html)


 


Diante disso, temos que admitir que algo de muito graveacontece na área da pesecutio criminis.No CPP de 1940, em sua exposição de motivos, o Ministro Francisco Campos, já sereportava as vantagens do Juízo de Instrução. A LAVA JATO é uma lição vivadeste sucesso. Neste a prova é colhida diretamente pelo juiz, o problema é queem nosso sistema processual tal missão pertence ao Delegado de Polícia. Ele naverdade seria o Juiz instrutor, entretanto, sua função vem sendo,paulatinamente, usurpada desde a C.R. de 88, como, v.g., a audiência deCustódia, que nada mais é do que a apreciação sobre a legalidade da prisão,outrora feita pelo Delegado de Polícia, agravada pelo fato de não ser lei e simmera Resolução do CNJ.


A procura de razões para isso encontreiem artigo da lavra do Ilustre Fernando Tourinho a seguinte justificativa:


(...)Alega-seque as Autoridades Policiais são atrabiliária e violentam os direitos humanos,com os famosos instrumentos já conhecidos (...)emoutra parte complementa:


(...)Os Delegados de Polícia não sãocriminosos. São Bacharéis em Direito, como são os Advogados, Promotores eJuízes, com esta particularidade: a função que lhes cabe, de irem à rua embusca da verdade, os expõe a risco de vida, exige coragem e, por isso mesmo,não se lhes pode exigir o respeito a determinados princípios nem a regras eprocedimentos preestabelecidos.( Fernando da C.Tourinho Filho, in: atividadepolicial na doutrina processual penal - retirado site acessado em 29/03/19:http://www.dpi.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/artigo_11setembro.pdf).


Na verdade, alei, por si só, não é fator de obediência e garantismo, a não ser quando interoperadapor outros mecanismos como o da persecutioou repercussão criminal, tão fundamental mas tão relegada a segundo plano,exercida principalmente pela POLÍCIA JUDICIÁRIA. Sabemos que, por tradiçãohistórica, sempre coube ao Delegados de Polícia a investigação de procedimentoscriminais, que durante o Império foram transformados em juízes de conservaçãoda Paz. Assim, concluo, deixando aqui a seguinte indagação: por que não deixarcom o Delegado de Polícia, ESPECIALISTA em investigação, esta tarefa, destinandoaos Magistrados outras, que por sua sede e natureza são mais controvertidas epeculiares? Fica aqui em aberto a quem interessar possa responder.


ANTENOR DE CASTRO REGO NETO


DELPOL 1ª CLASSE .


 


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