EMOLUMENTOS PARA PCERJ, POR QUE NÃO?

08/03/2019

Fonte : ADEPOL/RJ
 
 


O artigo é despretensioso no sentido de esmiuçardoutrinariamente o tema mas sim em legitimar o cabimento do seu benefício,sobre tudo em tempos de crise financeira, como a atual, para PCERJ.

Ainda há pouco tempo foi veiculado nadata de 3/11/2016, governo “PEZÃO”, a seguinte manchete: “POLÍCIA DO RJ COMEÇAA PEDIR DOAÇÕES A EMPRESAS” e complementa: ..segundo a corporação, está faltando o básico para atendimento, comopapel, material de limpeza e higiene... (retirado site: janeiro/noticia/2016/11/policia-do-rj-comeca-pedir-ajuda-empresarios-na-proxima-semana.htmlacessado em 25/2/2019).

O quadro é mais assustador quando se revela que para cadaR$100,00 gastos pelos estados em segurança apenas R$0,54 vão para a área deinteligência, sendo que em 2017, esta taxa no Rio de Janeiro foi de 0,0003%. (retirado site:https://m.oglobo.globo.com/brasil/area-de-inteligencia-recbe-apenas-05-dos-gastos-publicos-om-segurança-23460136acessado 25/2/2019).

Sabemos, pela teoria institucional criada por Meyer (1977),renovada recentemente pelo artigo intitulado “A gaila de ferro revisitada” ondese debate o isoformismo, que as organizações não disputam somente clientes masrecursos, poder político, legitimação institucional, adequação social eeconômica. Assim, verificamos, sob a gestão de Rosinha Garotinho, de viéspopulista-socialista, a edição da lei 4.664 de 14 de dezembro de 2005 onde, aocriar o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDPERJ), estabeleceu em seuartigo 4º, inciso III percentual de “..5% oriundo de receitas incidentes sobrerecolhimento de custas e emolumentos extraordinários”.., sendo declaradaConstitucional pelo STF em decisão na ADIN 3643, proposta pela Associação dosNotários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR) cujo relator foi o MinistroCarlos Ayres Brito, seguido pela maioria dos Ministros.

Emsíntese, o eminente julgador argumentou, entre outras, que natureza jurídica doemolumento é de uma taxa e não de um imposto, conforme os autores sustentavam naInicial e assim poderia recair a exação em razão do poder de polícia dosEstado-membros, mediante atuação do poder Judiciário, notadamente no plano davigilância, orientação e correição da atividade conforme reza o §1º do artigo 230da Constituição da República; explica ainda que o titular da atividade notoriale de registro não é o poder judiciário mas sim o Estado para ao finalesclarecer que embora a Defensoria Pública não faça parte do Poder Judiciário éórgão estatal e desempenha função essencial a justiça, democratizando seuacesso as camadas sociais desfavorecidas economicamente, por outras palavras,aparelhar a Defensoria seria “SERVIR”.

Verifica-seà luz do voto do relator, que as razões de decidir, caem “como uma luva” tambémpara PCERJ, que é também órgão público, exercendo função impar em auxílio áJustiça, com a qual mantém laços estreitos de colaboração mas agindo de formaindependente sem fazer parte da mesma. Na esteira do entendimento, é, por semelhança,instrumento relevante de direito público para o exercício do garantismo penal fundamentale por conseguinte consecução dos fins da Justiça, entretanto, apesar daigualdade de condições e privações financeiras, já aludidas, inexistiu a mesmaboa vontade em estabelecer igual dispositivo na Lei 1.345/88, de 13 de setembro de 1988, quando se criou aFUNESPOL.

Istoposto, demonstrada a viabilidade da proposição, serve o presente para tentarsensibilizar mandatários políticossimpatizantes para envidar esforços no sentido pleitear a adoção de igualtratamento, como medida justa de equilíbrio de dotação orçamentária entreórgãos essências a Justiça, devendo serevitado pretensas doações pela iniciativa privada, para o pleno desempenho daárdua missão Policial, que deve ser imparcial no trato do interesse público,lembrando que existe Projeto de Lei, deautoria da Deputada Martha Rocha, mas que, infelizmente, é insuficiente, nãocontemplando esta contextualização. Parodiando as palavras do Ministro Ayres deBrito, finalizo dizendo que aparelhar a Polícia Civil é SERVIR e SERVIR BEM, com um “plus” a mais.

Ass.Antenor de Castro Rego Neto - Delpol 1ª Classe

 
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