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Prezados,
Valho-me da presente para, em nome do Dr. Alexandre Dumans, enviar-lhes anexa a proposta de informações ao Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, a ser subscrita pelo Dr. André Pieroni Ferreira. Como o impetrante Wanderby Braga de Medeiros fez referência a quatro procedimentos do Dr. Marcus Henrique de Oliveira Alves e a apenas um registro da lavra do Dr. André, consideramos que elaborar um único documento para os dois Delegados poderia confundir ainda mais o Magistrado, que já deve ter tido as suas dificuldades para compreender a confusa inicial do habeas corpus.
Quanto às informações do Dr. Marcus Henrique, deveremos finalizá-las c amanhã.
Também amanhã entraremos em contato para discutirmos as sugestões e as mudanças a serem feitas, caso haja necessidade.
Cordialmente,
Henrique Reis
Cumprimentando-o, receba desde logo, os nossos efusivos parabéns pela bela peça elaborada.
Permita-nos, entretanto, sugerir a inclusão na vexata quaestio o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614, já transitada em julgado, no ponto:
O Governador do Estado do Paraná baixou o Decreto Estadual nº 1557/2003, permitindo que os militares da Polícia Militar daquela unidade federada lavrassem Termos Circunstanciados previstos no art. 69 da Lei Federal 9099.
Diante disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entrou com a ADI nº 3.614 sustentando a sua flagrante inconstitucionalidade.
O art. 5º do referido decreto assim determinava, na espécie, no seu art. 5º, in verbis:
Art. 5º - Os Policiais Militares designados na forma deste Decreto elaborarão Termo Circunstanciado encaminhando os respectivos documentos à Delegacia de Polícia na sede da Comarca.
Assim sendo, em 20/09/07, a matéria submetida a julgamento no Pleno da Suprema Corte Brasileira, decidiram os eminentes Ministros do STF que o ato normativo, editado pelo Governador do Estado era flagrantemente ofensivo à Constituição Federal (art. 144, caput, incisos IV e V, e parágrafos 4º e 5º), restando vencido, em parte, apenas o Relator Ministro Gilmar Mendes.
Analisando-se, a título exemplificativo o voto do Em. Ministro Cezar Peluso, verifica-se com clareza que cabe ao delegado de polícia, profissional habilitado para as funções de polícia judiciária, antes da lavratura de termo circunstanciado, a realização de "um juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos".
Assim, considerando ser essa uma atribuição constitucional inerente aos Delegados de Polícia, a Polícia Militar não tem competência constitucional e nem habilitação técnico-jurídico para essas funções de Polícia Judiciária.
Cordialmente,
Wladimir S. Reale
ET: Caso necessário deixei no escritório o inteiro teor do acórdão da citada ADI 3.614 já transitado e julgado.
Segue anexo as Informações - Delegado André Pieroni Ferreira.
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